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    porto velho, sábado 6 de setembro de 2025

Réu utiliza peso do próprio corpo para furtar e juíza afasta qualificadora


CONJUR

Publicada em: 05/09/2025 08:54:40 - Atualizado

A qualificadora da destruição ou do rompimento de obstáculo para o furto (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal) não é aplicada se a violência for empregada sobre o objeto do delito.

Essa ressalva foi feita pela juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), ao condenar um homem a dois anos e 11 meses de prisão pelo furto do condensador de um ar-condicionado, depois de arrancá-lo da parede do Orquidário Municipal com o peso do próprio corpo.

O crime aconteceu na madrugada de 23 de abril de 2025. Um dos cartões-postais de Santos, o Orquidário foi invadido depois de o réu pular o portão principal do equipamento público, que estimou ter entre 2,5 e 3 metros de altura. Desse modo, a julgadora condenou o homem por furto qualificado pela escalada (artigo 155, parágrafo 4º, II, do CP), afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo pleiteada pelo Ministério Público, nos termos da denúncia.

“O acusado puxou a condensadora de ar-condicionado de seu local de instalação, não havendo indício da existência de qualquer obstáculo ao seu acesso a ser rompido. Como se sabe, não se pode entender caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando a violência é exercida contra o próprio objeto furtado, uma vez que o tipo penal prevê a destruição ou o rompimento de barreira que impeça a subtração”, destacou Silvana Borges.

A defesa do réu requereu nas alegações finais a absolvição por insuficiência de prova ou, na hipótese de condenação, o reconhecimento da tentativa e o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Teoria da Amotio

A juíza considerou a materialidade e a autoria do delito comprovadas. Em relação à tese desclassificatória, ela a rejeitou, invocando a Teoria da Amotio, conforme a qual, nos crimes patrimoniais, a consumação se opera com a mera inversão da posse da coisa, ainda que por curto período.

A magistrada reforçou a sua decisão com o Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Em razão de o sentenciado possuir três condenações definitivas por furto, para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem e a paz públicas, Silvana fixou o regime inicial fechado e negou-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade.


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