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porto velho, quarta-feira 10 de setembro de 2025
BRASIL: O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) garante o uso exclusivo da marca registrada. O uso indevido por terceiros é considerado infração marcária, conforme o inciso I do artigo 189 da mesma norma. Se esse terceiro for um concorrente, o uso indevido pode configurar concorrência desleal, prática vedada pelo inciso III do artigo 195 da lei.
Assim, a 4ª Vara Cível de Caxias (MA) determinou, em liminar, que uma empresa deixe de usar a marca “Velas São Francisco” ou qualquer expressão semelhante em produtos, embalagens, documentos fiscais ou peças publicitárias.
O juiz João Paulo Mello considerou que o uso dessa expressão pode induzir o consumidor a erro, já que outra empresa, autora da ação, tem o registro da marca em questão.
O prazo para cumprimento da decisão é de 30 dias. A multa pelo descumprimento é de R$ 1 mil por dia.
A autora é titular da marca “Velas São Francisco” desde 2009. O registro vale até 2031. Mesmo assim, a ré estaria usando a expressão de forma indevida.
Segundo a autora, isso estaria causando desvio de clientela, diluição da marca e prejuízos à sua imagem e reputação.
Mello constatou “elementos que evidenciam o uso não autorizado da marca”, já que a expressão “Velas São Francisco” estava sendo usada pela ré nas embalagens de velas para uso doméstico.
Como as duas empresas atuam em um “segmento mercadológico idêntico”, o juiz entendeu que a reprodução da expressão “torna altamente provável o desvio indevido de clientela e a confusão do consumidor médio”.
De acordo com ele, isso compromete a identidade comercial da autora e pode causar prejuízos econômicos e reputacionais, já que consumidores podem associar “produtos de origem diversa como sendo da titular da marca originária”.
Para Mello, o dano potencial à imagem e à clientela da autora “se agrava com o tempo”, já que se trata de um “produto de consumo massificado, de baixo custo unitário e de ampla circulação”.