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porto velho, quinta-feira 18 de setembro de 2025
A 3ª turma do TST afastou a obrigação de uma empresa de Goiânia/GO recolher valores a título de 'benefício social familiar' em favor do sindicato profissional.
Para o colegiado, a cláusula da convenção coletiva que instituiu a cobrança é inválida, pois implica financiamento compulsório da entidade pelos empregadores, em afronta aos princípios da autonomia e da livre associação sindical previstos na CF e na convenção 98 da OIT, além de contrariar súmula 40 do STF, que limita a contribuição apenas a empresas filiadas.
Entenda o caso
Em normas coletivas firmadas em 2018, o sindicato dos empregados no comércio no estado de Goiás instituiu o chamado "benefício social familiar". A previsão obrigava as empresas a recolher R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários, para custear auxílios em situações como nascimento de filho, doença ou falecimento.
Em 2024, o sindicato ajuizou ação para obrigar a empresa de tecnologia a efetuar os recolhimentos referentes a 2020 e 2021, argumentando que a verba não se destinava a custear despesas sindicais, mas a assegurar benefícios a todos os trabalhadores, independentemente de filiação.
A empresa, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, pois não era filiada ao sindicato patronal e já oferecia seguro de vida aos empregados, entendendo o benefício como uma obrigação paralela e compulsória.
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou a ação improcedente, mas o TRT da 18ª região reformou a sentença ao reconhecer a validade da cláusula coletiva, por entender que ela assegurava vantagens aos empregados sem qualquer ônus e decorria da negociação coletiva, decorrente de concessões recíprocas.
Sindicato não pode receber contribuição compulsória patronal
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o benefício gera receita ao sindicato, configurando custeio compulsório por parte das empresas, o que afronta o art. 8º, incisos I e V, da CF e o art. 2 da convenção 98 da OIT.
"O próprio legislador constituinte veda a hipótese de que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme delineado no âmbito do art. 8.º, I e V, da CF."
O ministro ressaltou que a cobrança era exigida mesmo de empresas não filiadas ao sindicato patronal, em desacordo com a súmula 40 do STF, que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato.
"O benefício social familiar é cobrado independentemente da comprovação de filiação da empregadora ao sindicato profissional, conforme relatado pelo próprio acórdão regional, ao afirmar que "não se questiona que a empresa é representada pelo sindicato que firmou o instrumento coletivo". Todavia, a compreensão de que é irrelevante a análise da filiação da empresa ao sindicato profissional, endossada pelo acórdão regional, contraria o entendimento consolidado STF no âmbito da súmula vinculante 40."
Assim, a 3ª turma do TST, por unanimidade, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir a condenação, julgando improcedente a ação do sindicato. O colegiado ainda inverteu o ônus da sucumbência, mas isentou a entidade do pagamento de custas e honorários, com base no CDC e na lei da ação civil pública.
Processo: 0010155-72.2024.5.18.0009