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porto velho, sexta-feira 9 de janeiro de 2026

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais, após invasão de terceiro em apartamento alugado pela plataforma.
Conforme relatado, dois hóspedes reservaram o apartamento por meio do Airbnb. No segundo dia da estadia, um terceiro desconhecido conseguiu acessar o imóvel por meio da fechadura eletrônica. Diante do ocorrido, um dos consumidores entrou em contato com o anfitrião para relatar a situação e pedir a troca da senha.
O anfitrião informou que teria havido confusão quanto ao número do apartamento reservado. Segundo explicou, ele também aluga outro apartamento no mesmo prédio e os consumidores teriam entrado no imóvel incorreto.
Em 1ª instância, o juízo negou pedido de danos morais feito pelos hospédes, no entanto, a decisão foi reformada pelo TJ/PR.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Douglas Marcel Peres, afastou a justificativa do anfitrião e destacou que não seria admissível o uso de uma mesma senha para diferentes unidades no mesmo edifício. Para o magistrado, a prática compromete a segurança e a intimidade dos hóspedes.
Conforme destacou, "ao se reservar uma hospedagem, o mínimo que se espera é segurança no local", acrescentando que a utilização de senha única "atenta contra à intimidade e à preservação da segurança dos hóspedes, bem como constitui claro risco de invasões por terceiros".
O relator também observou que, embora tenha sido informado o envio de um técnico para resolver o problema, a providência não foi efetivamente adotada. Segundo afirmou, tolerar esse tipo de conduta "é tornar impune situações que extrapolam a confiança do consumidor".
Ao tratar do dano moral, o julgador apontou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois gerou insegurança aos consumidores, que se viram obrigados a permanecer no imóvel para vigiar seus pertences.
Diante disso, e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, votou pela condenação da plataforma ao pagamento de R$ 3 mil para cada consumidor.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 0011518-72.2024.8.16.0018