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porto velho, sexta-feira 9 de janeiro de 2026

Ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, manteve prisão preventiva de investigado por suposta fraude de mais de R$ 813 milhões via Pix. Decisão indeferiu habeas corpus por entender que o TJ/SP ainda não julgou o mérito do pedido e que não havia flagrante ilegalidade a justificar a superação da súmula 691, do STF.
Súmula 691 do STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
A prisão foi decretada no curso de investigação policial que apura ataque cibernético contra a C&M Software, empresa que presta serviços a instituições participantes do chamado "arranjo Pix", conjunto de regras e procedimentos do Banco Central para viabilizar o funcionamento do sistema.
Na denúncia, o Ministério Público apontou que criminosos invadiram o sistema da C&M Software e, passando-se por pessoas jurídicas, efetivaram mais de 400 transferências Pix fraudulentas. Ainda conforme a acusação, houve troca dos valores por criptomoedas com o objetivo de dificultar o rastreamento dos ativos.
O investigado foi localizado e preso na Argentina e, posteriormente, transferido ao Brasil, onde está preso em penitenciária em São Paulo/SP.
A defesa afirmou que faltaria fundamentação concreta para a manutenção da custódia e alegou que não estariam presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Sustentou, ainda, que os fatos investigados não envolveriam violência ou grave ameaça, que o investigado possui condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas, como restrições de deslocamento e monitoramento eletrônico.
O primeiro habeas corpus foi impetrado no TJ/SP, com indeferimento da liminar, sem análise do mérito.
Ao analisar o caso no STJ, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ, salvo situações excepcionais, não pode analisar habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indefere liminar no tribunal de origem, quando o mérito ainda não foi julgado.
Nesse sentido, aplicou a súmula 691 do STF, ressaltando que não identificou flagrante ilegalidade ou situação excepcional que autorizasse a superação do entendimento.
Ao final, concluiu que a intervenção do STJ seria prematura e que é necessário aguardar o esgotamento da análise pelo TJ/SP, razão pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Processo: HC 1.064.588