Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 3 de fevereiro de 2026

O cancelamento de um contrato de seguro por alguma falha no pagamento, como a cobrança no cartão de crédito ou por débito automático, é ilegal quando a seguradora não notifica o consumidor sobre a falha e não permite a a quitação da dívida por outro meio.
Com base neste entendimento, o juiz Glariston Resende, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), condenou uma companhia de seguros a restabelecer a apólice de um cliente nas condições contratadas originalmente.
O empresário contratou seguro para seu veículo, ano 2024. Ele parcelou o prêmio de R$ 5.700 em 12 vezes no cartão de crédito, que é administrado por um banco do mesmo grupo econômico da seguradora. Após o pagamento da primeira parcela, os débitos subsequentes cessaram sem aviso prévio, embora o cliente tivesse limite disponível e estivesse em dia com as faturas.
O consumidor só descobriu o problema em abril de 2025, ao ser contatado via WhatsApp sobre o cancelamento da apólice por inadimplência. Devido à rescisão, ele perdeu sete classes de bônus. Ao tentar renovar o seguro, a nova cotação ultrapassou R$ 11,5 mil, valor quase duas vezes superior ao contrato original.
Responsabilidade solidária
Na contestação, a seguradora alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o cancelamento foi um exercício regular de direito diante da falta de pagamento. A empresa argumentou que eventuais falhas no processamento do cartão seriam de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão, e que a perda dos bônus seria consequência direta da inadimplência do autor.
O magistrado rejeitou os argumentos da defesa. A sentença fundamentou-se na responsabilidade solidária decorrente da atuação em grupo econômico e na violação do dever de informação. O juiz destacou que a empresa tinha a obrigação de justificar a interrupção dos descontos e, principalmente, de alertar o cliente antes de cancelar o serviço.
“Mesmo que considerássemos que a ré não teria qualquer ingerência quanto ao pagamento, ainda assim o pedido seria procedente, por não ter impugnado especificamente o fato de não ter intimado/notificado o autor da impossibilidade de creditamento da parcela no cartão de crédito, possibilitando-lhe, primeiro, a ciência da cessação dos descontos das parcelas do prêmio do seguro em sua fatura de cartão de crédito e, segundo, uma oportunidade para pagamento de outra forma”, explicou o magistrado.