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porto velho, terça-feira 3 de fevereiro de 2026

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização, por danos morais, a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes de órgãos.
O colegiado reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.
Segundo a ação, a profissional chegou a cumprir jornadas de até 119 horas semanais, acumulando expediente diurno no ambulatório com regime de sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. Laudo pericial e depoimentos confirmaram que as tentativas de revisão da escala foram rejeitadas pela direção do hospital e que, desde 2006, os trabalhadores do setor de transplantes estariam submetidos ao mesmo regime.
A enfermeira relatou que trabalhava das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de fazer tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos e que, nas semanas de captação de órgãos, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada durante a madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã.
Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Karla Santuchi, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que ficaram caracterizadas condições análogas à escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal.
Segundo a magistrada, a tipificação não exige restrição direta da liberdade, bastando a submissão do trabalhador a condições extenuantes. “O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador.”
Para a juíza, a privação reiterada de descanso, com jornadas superiores a 14 horas diárias e 119 horas semanais, evidenciou a falha grave do empregador. Ela destacou que todas as tentativas de adequação da escala aos limites legais foram barradas pela instituição.
“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.
Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade das violações, o porte do hospital, o longo tempo de serviço prestado — mais de 21 anos — e a necessidade de coibir a repetição da conduta.
Em decisão unânime, o colegiado do TRT-3 manteve a indenização por danos morais, mas afastou um dos pontos da rescisão indireta. Para os desembargadores, não cabe o pagamento do adicional de 50% sobre o tempo de participação da enfermeira em procedimentos de captação realizados dentro da jornada normal de trabalho.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a remuneração contratual já abrangia as atividades inerentes à função, e o tempo efetivamente excedente à jornada foi devidamente pago como hora extra. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.