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porto velho, terça-feira 3 de fevereiro de 2026

BRASIL - Por unanimidade, a 3ª turma do STJ reconheceu a ocorrência de capacitismo e condenou operadora de plano de saúde por conduta omissiva que impediu a contratação de plano coletivo empresarial destinado a criança com transtorno do espectro autista em grau elevado.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que considerou configurado o dano moral diante do cancelamento da proposta após prolongada demora e da necessidade de tratamento contínuo do beneficiário.
Entenda o caso
O caso envolveu empresa composta por apenas dois sócios - pai e filho - sendo a criança pessoa com autismo em alto grau.
Foi apresentada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, mas a operadora deixou transcorrer o prazo previsto sem confirmar a adesão ou enviar as carteirinhas, apesar da expectativa de início da vigência.
Após longo período de indefinição, a operadora comunicou que não celebraria o contrato, frustrando a contratação justamente em contexto de necessidade de tratamento diário e contínuo.
Na origem, o TJ/SP reconheceu a força vinculativa da proposta e determinou o cumprimento do contrato, mas afastou a indenização por danos morais, entendendo não haver prova de discriminação e tratando o episódio como "mera crise contratual".
Voto da relatora
Ao votar, ministra Nancy Andrighi afirmou que a situação caracterizou capacitismo e, portanto, dano moral indenizável.
Segundo a relatora, toda forma de distinção, restrição ou exclusão - por ação ou omissão - que prejudique o exercício de direitos de pessoa com deficiência configura conduta discriminatória, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da legislação nacional.
Ela destacou que, conforme o §2º da lei 12.764/12, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Para a ministra, a boa-fé objetiva e a finalidade social do contrato impõem à operadora não apenas o dever de não criar obstáculos, mas o dever de colaborar para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde.
A relatora ressaltou que, ainda que a operadora alegue razões administrativas, a simples omissão - deixar transcorrer o prazo sem confirmação e sem envio de documentos - constitui forma de exclusão discriminatória.
Segundo ela, a conduta impediu, quando deveria ter favorecido, o acesso ao plano de saúde e ao tratamento necessário.
Assim, concluiu que se trata de ato capacitista omissivo que atenta contra a dignidade da pessoa humana e é apto a caracterizar dano moral.
Processo: REsp 2.217.953