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porto velho, sexta-feira 13 de fevereiro de 2026

A aplicação do prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito trabalhista em falência, previsto na Lei de Recuperação e Falências, deve ser afastado quando a demora na liquidação da sentença não for imputável ao credor.
Com esse entendimento, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, manteve a inclusão do crédito de um ex-funcionário no quadro geral de credores da massa falida de uma empresa de óleo e gás. A decisão afastou a tese de perda do direito pelo decurso do tempo.
O trabalhador buscava receber verbas salariais já reconhecidas em uma reclamação trabalhista prévia. Após a decisão, porém, o processo ficou travado na fase de liquidação de sentença (o cálculo oficial do montante devido), o que impediu o ex-empregado de apresentar o valor exato ao juízo da falência dentro do prazo legal de três anos.
Quando o cálculo ficou pronto e o pedido foi protocolado na falência, a administradora judicial e a empresa impugnaram a habilitação. A defesa da Massa Falida sustentou que o prazo de três anos, previsto no artigo 10, parágrafo 10, da Lei 11.101/2005, é objetivo e fatal.
Segundo a empresa, a norma visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo de soerguimento ou liquidação, impedindo a entrada indefinida de novos credores, o que prejudicaria o rateio entre os demais.
Controle de convencionalidade
Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Niwton Carpes da Silva, rejeitou a aplicação literal da lei. O acórdão fundamentou-se no controle de convencionalidade, destacando que a Constituição e tratados internacionais, como a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conferem proteção especial ao salário. Para o tribunal, punir o credor hipossuficiente pela morosidade da máquina judiciária seria uma violação de direitos humanos.
“Não se trata de negar vigência ao art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, mas de realizar uma interpretação conforme a Constituição e o controle de convencionalidade, a fim de que a decadência não incida sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar já postulados na Justiça do Trabalho, quando a não inclusão decorreu de entraves estruturais do próprio processo, e não da desídia do credor”, afirmou o relator no voto.,
A decisão reforçou que a aplicação automática da decadência, neste cenário, comprometeria a tutela do salário como direito social básico.
“A decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ser afastada, por força do controle de convencionalidade e da interpretação pro homine, pois sua aplicação, neste caso, tendo como marco inicial a decretação da falência, compromete a tutela do salário como direito humano social”, concluiu.