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porto velho, domingo 15 de fevereiro de 2026

BRASIL: O princípio da igualdade exige tratamento diferenciado para grupos vulneráveis. A imposição de tarifa uniforme em regiões com forte assimetria socioeconômica, sem medidas de mitigação eficazes, fere o núcleo essencial do direito de locomoção e o acesso a serviços básicos como saúde e educação, especialmente quando o deslocamento é estruturalmente necessário.
Com base nesse entendimento, a juíza Monica Maria Cintra Leone Cravo, da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (RJ), condenou a concessionária da rodovia Rio-Santos (BR-101) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a se absterem de cobrar pedágio de veículos de moradores de Paraty (RJ) e de comunidades tradicionais da região.
O caso envolve a instalação do sistema de cobrança automática (free flow) no km 538 da rodovia. O pórtico foi posicionado dentro do território de Paraty, mas próximo à divisa com Angra dos Reis.
O Ministério Público Federal e o município de Paraty alegaram que a cobrança onera desproporcionalmente a população local, que faz movimentos pendulares diários para acessar hospitais, universidades e postos de trabalho concentrados na cidade vizinha.
Além disso, a localização do pórtico dividiu bairros de Paraty, isolando moradores de localidades como Mambucaba do próprio centro urbano do município.
Argumentos rejeitados
Na disputa judicial, a concessionária e a ANTT sustentaram que o contrato já prevê o Desconto de Usuário Frequente (DUF) para mitigar os custos e que isenções adicionais quebrariam o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
A empresa e o órgão argumentaram ainda que a localização do pedágio seguiu critérios técnicos aprovados pelo Tribunal de Contas da União e que não haveria impacto direto sobre terras indígenas que exigisse a consulta prévia prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ao analisar o mérito, porém, a julgadora rejeitou a tese de que a validação técnica pelo TCU impediria o controle judicial sob a ótica dos direitos fundamentais. A sentença destacou que a região possui marcada desigualdade, onde Paraty funciona como município periférico dependente dos serviços de Angra dos Reis. Para a juíza, tratar todos os usuários de forma idêntica, ignorando essa vulnerabilidade, viola a isonomia material.
Em sua decisão, ela ressaltou a insuficiência dos descontos no pedágio propostos pela concessionária.
“O argumento defensivo de que o Desconto de Usuário Frequente — DUF garante a modicidade e a proporcionalidade da cobrança não convence. Primeiro, porque o DUF desconsidera o cenário de desigualdade socioeconômica regional, incidindo apenas sobre a variável da quantidade de viagens no mês e não se prestando, portanto, a corrigir o impacto assimétrico sobre direitos fundamentais da população vulnerável de Paraty.”
A juíza enfatizou que a cobrança cria uma barreira para o exercício de direitos sociais para a população de Paraty.
“Em razão das dinâmicas geográficas e socioeconômicas de regionalização dos serviços públicos e de distribuição de oportunidades de trabalho, ela se submete a deslocamentos intermunicipais estruturalmente necessários, muitas vezes rotineiros, para acesso a serviços e postos de trabalho necessários à garantia de direitos sociais como saúde, educação e trabalho.”
Sobre a falta de consulta às comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras, a decisão foi taxativa quanto à violação das normas internacionais.
“Equivoca-se a ANTT ao afirmar não haver impacto sobre as comunidades tradicionais. A Agência faz uso de uma noção restritiva — porque exclui a compreensão dos impactos sobre as condições de produção e reprodução dos modos de vida das comunidades — e autoritária — porque construída totalmente à margem de diálogo com as próprias comunidades.”
A isenção foi concedida aos veículos de propriedade de munícipes de Paraty (cidadãos eleitores) e membros de comunidades tradicionais. O pedido foi negado em relação aos moradores de Angra dos Reis, pois o juízo entendeu que aquele município concentra os serviços e não possui a mesma dependência estrutural de deslocamento.