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porto velho, segunda-feira 4 de maio de 2026

A pessoa que subtrai bens de um estabelecimento, mas é detida antes de conseguir deixá-lo, comete o crime de furto na modalidade tentado, pois não chegou a percorrer todas as etapas do iter criminis (caminho do crime).
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra um réu por furto.
Ele foi flagrado por seguranças ao tentar deixar um escritório com bens dentro da mochila. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concluiu que, apesar da inversão da posse dos bens, não houve a consumação do delito de furto qualificado.

Ao STJ, o MP-MS apontou que, se o réu colocou os bens em sua mochila e tentou se esconder com ela, está configurado o crime, sendo irrelevante que tenha se dado por curto espaço de tempo ou que a detenção tenha ocorrido dentro do escritório.
Relator do recurso especial, o ministro Reynaldo Soares da Fonsca decidiu manter a conclusão do TJ-MS. Ele destacou que, de fato, o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia, que sequer precisa sair da esfera de vigilância da vítima.
Essa posição se consolidou na tese do Tema 934 do STJ, fixada em 2015. O caso concreto, no entanto, recomenda uma distinção (distinguishing) porque o iter criminis não foi totalmente percorrido pelo réu.
Se os bens que ele visava subtrair não foram retirados do estabelecimento, não é possível considerar que houve a efetiva inversão da posse, requisito para a consumação do delito.
“O crime de furto não se consumou, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito, pois ainda se encontrava no recinto — no interior do estabelecimento —, no momento em que foi detido pelo funcionário da empresa de segurança”, resumiu o relator.
“O fato de os bens que o agente intencionava furtar já estarem acondicionados em sua mochila e no seu bolso no momento da abordagem, por si só, não caracteriza a consumação, como pretende a parte recorrente”, acrescentou.
A votação foi unânime. O MP-MS já impetrou embargos de divergência, que foram admitidos à 3ª Seção em decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior. É possível que o tema seja analisado pelo colegiado, o que dependerá da confirmação do cabimento do recurso.
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AREsp 3.063.890