• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sexta-feira 1 de maio de 2026

STJ julga se ausência do Ministério Público em audiência ofende o sistema acusatório

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Marluce Caldas...


CONJUR

Publicada em: 30/04/2026 17:38:18 - Atualizado

Foto: Reprodução

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a ausência de membro do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade por violação ao sistema acusatório.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Marluce Caldas. Não há ordem de sobrestamento de processos.

O debate envolve uma questão estrutural — a dificuldade de alguns Ministérios Públicos estaduais de atender a toda a demanda das comarcas mais distantes.

Na ausência de seus membros, mesmo depois de intimados, o juiz acaba fazendo as vezes de promotor: é ele quem conduz o interrogatório da vítima e das testemunhas, o que abre a possibilidade de violação do artigo 212 do Código de Processo Penal.

Pontos não esclarecidos

A norma diz que as perguntas serão formuladas diretamente pela parte às testemunhas. O parágrafo único admite que o juiz pode complementar a inquirição, sobre os pontos não esclarecidos.

A ausência do membro do Ministério Público nas audiências, portanto, é prejudicial para as defesas. A jurisprudência do STJ tem entendido que essa nulidade é relativa e precisa ser arguida a tempo e modo — no momento oportuno e da forma adequada prevista em lei — com a demonstração de efetivo prejuízo.

“Assim, verifica-se que a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo encontra-se madura e apta à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu Marluce Caldas, ao propor a afetação do tema.

Delimitação da controvérsia

Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.219.634
REsp 2.218.528


Fale conosco