Fundado em 11/10/2001
porto velho, quinta-feira 30 de abril de 2026

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso de um condomínio do Guará (DF) e reconheceu o caráter definitivo da exclusão de um condômino cujo comportamento antissocial reiterado tornou inviável a convivência coletiva. A decisão reformou parcialmente a sentença da primeira instância, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel.
Corte entendeu que todas as medidas menos gravosas deram em nada
O condomínio ajuizou a ação de exclusão após esgotar as medidas administrativas disponíveis. O histórico do condômino incluía acúmulo de lixo, barulho excessivo, comportamento agressivo e ameaças a outros moradores. Em assembleia extraordinária promovida em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento.
O episódio mais grave ocorreu em fevereiro do ano passado, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e uma sacola com cocaína, maconha e comprimidos de êxtase pela janela do apartamento, além de desacatar policiais e praticar lesão corporal.
O colegiado reconheceu que a expulsão exige ponderação entre direitos fundamentais em colisão — moradia e propriedade do condômino excluído, de um lado, e segurança, sossego e integridade dos demais moradores, de outro. Para a 6ª Turma, “a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia”, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder o imóvel.
Os desembargadores destacaram que a medida só se justifica quando sanções menos gravosas se mostram ineficazes e que, no caso, todos os requisitos legais foram observados, como aplicação prévia de sanções pecuniárias, garantia do contraditório e ampla defesa e deliberação assemblear com quórum qualificado.

A decisão fixou prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial para o cumprimento, caso necessário. A restrição ao convívio condominial perdura enquanto subsistirem os fundamentos que a motivaram, sem prejuízo de revisão judicial diante de alteração fática relevante e devidamente comprovada. O condômino permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até a desocupação efetiva.
A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.