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porto velho, terça-feira 5 de maio de 2026

O Supremo Tribunal Federal julga em plenário virtual, até o dia 11 de maio, a validade de uma lei do Espírito Santo que assegura aos pais o direito de proibir a participação dos filhos em atividades sobre gênero nas escolas.
O julgamento foi aberto na última sexta-feira (1º/5) e já tem divisão. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entende que a norma é inconstitucional por invadir a competência da União para legislar sobre educação e por promover censura.
O ministro André Mendonça abriu divergência, avaliando que a lei estadual é válida por tratar da proteção à infância e fortalecer a participação da família na formação dos jovens. Faltam os votos dos demais ministros.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por associações civis, como a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades argumentam que a Lei 12.479/2025, que entrou em vigor em julho do ano passado, viola o princípio federativo ao legislar sobre diretrizes e bases da educação, matéria privativa do ente federal.
Além disso, sustentam que a permissão de impedir o acesso dos filhos às aulas fere o direito ao aprendizado e caracteriza censura prévia, o que cria um ambiente propício à discriminação.
Em manifestações no processo, a Advocacia-Geral da União pediu uma interpretação conforme à Constituição, para que o direito de escolha valesse apenas para atividades extracurriculares. Já a Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência dos pedidos das associações.
Competência da União
A relatora, Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade formal e material da norma. A magistrada considera que a lei interveio de forma indevida no currículo pedagógico submetido à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo a julgadora, o ente estadual extrapolou suas balizas ao criar regras diferentes da norma nacional, violando o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
“O legislador estadual, ao assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero e determinar que a instituição de ensino informe sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero e garanta o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, ultrapassou as balizas constitucionais, pelas quais lhe é autorizada tão somente a complementação normativa para atendimento de peculiaridades locais, e criou norma específica em descompasso com a norma nacional”, defendeu.
Além disso, segundo a ministra, a restrição imposta pela lei capixaba desrespeita princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proibição da censura. A magistrada concluiu que o texto estadual prejudica o dever do Poder Público de promover políticas de inclusão e de combater a discriminação nas escolas.
‘Proteção dos infantes’
Em sentido oposto, o ministro André Mendonça apresentou voto divergente para validar a lei estadual. Para o magistrado, o texto não estabelece diretrizes de educação, mas institui regras sobre a proteção à infância e à juventude. Na visão dele, trata-se de uma competência concorrente na qual o ente estadual pode atuar de forma suplementar para conferir maior proteção legal, conforme o artigo 24, inciso XV, da Constituição.
“E compreendo que ao estimular o envolvimento familiar na definição do momento que se repute mais adequado para que a criança inicie o seu contato com a temática em questão, a norma impugnada enseja a apontada maior proteção dos infantes, na medida em que induz uma maior interação entre a família e a escola, que devem somar informações e impressões acerca do nível de desenvolvimento verificado em relação a cada criança, dotadas que são de idiossincrasias únicas e particulares, para tomada de decisão que impacta, indubitavelmente, na formação de suas próprias personalidades”, observou o ministro.
Mendonça destacou ainda que a Constituição coloca a família como base da sociedade e atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. Dessa forma, o julgador sustenta que a norma não ofende a liberdade de cátedra e não impõe censura prévia, uma vez que não proíbe as aulas de acontecerem para os demais alunos, apenas garantindo o direito de escolha e de acompanhamento moral e cultural ao núcleo familiar de cada estudante.