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    porto velho, terça-feira 5 de maio de 2026

Erro no endereço de mandado não invalida busca com local inequívoco


CONJUR

Publicada em: 04/05/2026 10:35:13 - Atualizado

Mandado de busca e apreensão com numeração do imóvel a ser vistoriado diversa da verdadeira não é apto para anular a diligência policial e as provas dela decorrentes, se a ordem judicial indicar de modo inequívoco o local a ser revistado.

Com essa fundamentação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do presidente de uma escola de samba, em Santos, e manteve a sentença que o condenou por tráfico de drogas.

Policiais civis encontraram no barracão da escola de samba 13 tijolos de cocaína totalizando 15,8 quilos e duas porções prensadas de maconha pesando 754 gramas. A apreensão aconteceu no dia 22 de maio de 2025 e o então presidente da agremiação foi preso em flagrante no local. Com o acusado, os agentes arrecadaram a quantia de R$ 4,7 mil .

O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos, condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa, fixados cada um no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do ato), negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade.

Os advogados Alex Sandro Ochsendorf, Gabriel Cabrera Affonso e Bianca Campos Ferreira apelaram e, preliminarmente, sustentaram a nulidade das provas. Segundo os defensores, as provas são nulas porque derivaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diferente daquele constante na ordem judicial.

No mérito, os advogados postularam a absolvição do cliente, sob a tese de fragilidade probatória. Porém, os argumentos recursais foram rejeitados pelo desembargador Marco de Lorenzi, relator da apelação, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Amaro Thomé e Fátima Gomes.

“O que houve foi a anotação equivocada de numeral, mas nenhuma dúvida quanto ao prédio alvo da diligência, porque explicitamente apontado na representação policial, por escrito e por fotografia (‘Escola de Samba Vila Mathias’), e, principalmente, descrito no mandado de busca e apreensão, não havendo ilegalidade a ser sanada”, destacou o relator. Acessado pelo interior do barracão, o cômodo no qual estavam as drogas também armazenava instrumentos de percussão e fantasias da agremiação.

Quanto à alegação da defesa de insuficiência de provas, Lorenzi observou que, conforme relatório de investigação juntado aos autos, desde o ano de 2020 havia notícia do suposto envolvimento do recorrente com o tráfico de entorpecentes. Naquela época, ele já presidia a entidade de samba, cujas instalações seriam utilizadas para guardar drogas. Com o avanço das investigações, surgiram indícios da procedência dessa suspeita e a Polícia Civil requereu à Justiça o mandado de busca e apreensão.

O réu afirmou ser inocente. Apesar de ser o presidente da escola de samba, negou presença frequente no local, pertencente a terceiros que desconhece, explicando que as chaves ficam em poder de um indivíduo chamado “André”, morador nas imediações. Para o relator, o réu tentou fazer crer que outra pessoa fosse a responsável pelas chaves do barracão, contudo, a identificou apenas pelo prenome, não cuidando de trazê-la aos autos a fim de se livrar da suposta injusta imputação.

“A versão se mostra falaciosa e as circunstâncias, inexoravelmente, apontam para o acusado, diga-se, presidente da agremiação, a responsabilidade pelo cômodo e aquilo que o guarnecia, notadamente, os entorpecentes”, avaliou o julgador. Além disso, segundo ele, a variedade e a quantidade de drogas não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial.

“Todas as circunstâncias do caso assentam a autoria delitiva de V. pelo tráfico denunciado, não havendo que falar em fragilidade probatória”.


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