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porto velho, terça-feira 5 de maio de 2026

Condutas imprudentes, quaisquer que sejam, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida. A única causa de agravamento de risco com esse efeito é o suicídio, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da execução de um contrato de seguro de vida em favor da beneficiária do falecido.
O pagamento da indenização foi recusado pela seguradora por considerar agravado o risco por parte do segurado, que era policial militar e se envolveu em uma situação de todo incomum.
Ele morreu porque se dirigiu a um local de ponto de venda de drogas para adquirir cocaína, agrediu um dos traficantes e acabou adormecendo em matagal próximo ao local. O agente foi morto com a arma da corporação, que levava consigo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à seguradora ao entender que o segurado agravou o risco contratado por ser usuário de drogas, bem como pelo fato de ter adormecido próximo ao ponto de venda de drogas, facilitando a tomada da arma de fogo.
A posição ofende a jurisprudência construída pelo STJ no sentido de que apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida é causa excludente do pagamento pela seguradora.
Assim, com mais razão não é possível eximir a empresa de arcar com o valor em caso de morte causada por terceiros, ainda que o segurado tenha se colocado em situação perigosa.
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou regra da Superintendência de Seguros Privados (Susep) no sentido de que, na modalidade seguro de vida, não se pode invocar alteração de estado mental ou uso de substâncias tóxicas pelo segurado para negar cobertura.
O magistrado destacou que a essência do seguro de vida está no reconhecimento do agravamento de risco permanente e contínuo, pois quase toda atividade envolve algum grau de periculosidade, desde praticar esportes até exercer certas profissões.
“Admitir que cada agravamento de risco possa ser invocado pela seguradora para recusar o pagamento esvaziaria completamente a finalidade protetiva do contrato, tornando-o inútil para os beneficiários”, disse o ministro.
A consequência é que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.
“A ratio essendi (razão de ser) do dispositivo legal no contexto do seguro de vida é coibir exclusivamente a situação em que o segurado contrata o seguro já com a intenção de provocar o sinistro para beneficiar terceiros, fraudando a finalidade do contrato. É essa conduta fraudulenta que justifica a perda da garantia.”
REsp 2.130.908