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    porto velho, quarta-feira 6 de maio de 2026

Participação em grupo de WhatsApp não prova vínculo com organização criminosa

O magistrado destacou que a narrativa incompleta impede os denunciados de compreenderem...


CONJUR

Publicada em: 06/05/2026 10:58:13 - Atualizado

BRASIL: A mera participação em grupo de aplicativo de mensagens, sem a indicação de atos concretos ou da individualização das condutas, não é suficiente para configurar o crime de integrar uma organização criminosa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Com esse entendimento, a Vara Estadual de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou denúncias formuladas pelo Ministério Público estadual contra dezenas de acusados.

As decisões foram proferidas em dois processos que apuravam o envolvimento dos acusados com uma facção criminosa do estado. Na primeira ação, o Ministério Público havia denunciado 31 pessoas, alegando que elas colaboravam com a organização participando de um grupo no aplicativo WhatsApp.

Segundo a acusação, nesse canal virtual ocorria “doutrinação ideológica, o policiamento do cumprimento de normas e a divulgação de julgamentos”, além da gestão da organização na região de Fraiburgo (SC) e cidades vizinhas.

Contudo, ao analisar a peça acusatória, o juízo observou que a denúncia se limitou a descrever a estrutura da organização criminosa de forma vaga, sem indicar minimamente as condutas individuais praticadas pelos réus que justificassem o enquadramento penal.

O magistrado destacou que a narrativa incompleta impede os denunciados de compreenderem exatamente a acusação, prejudicando a formulação de suas defesas. Assim, acolheu a preliminar de inépcia da denúncia e a rejeitou integralmente.

A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define a inépcia da denúncia como a deficiência na descrição da conduta criminosa e a falta de imputação de fatos determinados, resultando em prejuízo às garantias constitucionais.

Em um segundo processo com réus sobrepostos, o mesmo entendimento foi aplicado. A Vara Estadual rejeitou a acusação contra 22 denunciados por ausência de justa causa e inépcia formal. Segundo a decisão, “a mera participação em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório mínimo que indique adesão consciente, voluntária e estável à organização criminosa, não é suficiente para caracterizar o tipo penal imputado”.

O juízo reforçou que o processo penal não admite presunção de culpabilidade fundamentada apenas em vinculação virtual, sem que se descreva a divisão de tarefas ou objetivo comum.

Outros acusados

Nesse mesmo processo, no entanto, a denúncia foi recebida em relação a sete outros acusados. No caso destes, o magistrado entendeu que o MP não se limitou a menções genéricas sobre o WhatsApp, mas apresentou elementos concretos em juízo de cognição sumária que justificam a instauração da ação penal.

Além disso, o juízo determinou o arquivamento do feito em relação a três jovens que eram menores de 18 anos à época dos fatos. Como os acusados têm mais de 21 anos, reconheceu-se a inviabilidade de aplicação de medidas socioeducativas por perda superveniente de interesse.



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