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    porto velho, sexta-feira 8 de maio de 2026

Trânsito em julgado antes da falência autoriza credor a resgatar depósito judicial


CONJUR

Publicada em: 07/05/2026 10:56:03 - Atualizado

O trânsito em julgado de embargos à execução ocorrido antes da decretação da falência do devedor converte o depósito judicial em pagamento definitivo. Com isso, os valores não estão sujeitos à atração do juízo universal, podendo ser levantados de imediato pelo credor.

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial de uma massa falida, permitindo que uma administradora de imóveis faça o levantamento de valores depositados em uma execução.

O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial movida por uma administradora imobiliária para cobrar aluguéis atrasados de uma empresa varejista. Durante o processo, a devedora fez o depósito de cerca de R$ 266 mil para garantia do juízo e apresentou embargos à execução. O pedido foi rejeitado e o processo transitou em julgado em 29 de setembro de 2023.

Poucos dias depois, em 6 de outubro, foi decretada a falência da companhia. Diante do novo cenário, o juízo de primeira instância determinou a suspensão da execução e ordenou que o dinheiro retido fosse transferido ao juízo universal falimentar.

Inconformada, a credora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que autorizou a expedição de mandado para o levantamento da quantia. O tribunal estadual justificou que o dinheiro foi depositado antes da falência e que o crédito, por ter atributo extraconcursal, não estaria sujeito à competência do juízo falimentar.

A massa falida apresentou recurso ao STJ. A empresa alegou que a decretação da quebra impede qualquer forma de retenção ou constrição de bens fora do juízo universal. Segundo a recorrente, as regras da Lei 11.101/2005 exigem que todo o patrimônio seja enviado ao juízo da falência para assegurar a paridade entre os credores, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

Pagamento definitivo

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu razão à administradora imobiliária. O magistrado esclareceu que, em geral, um depósito para garantia do juízo não tem efeito liberatório ou funciona como pagamento imediato enquanto houver disputa sobre o valor. Contudo, quando o questionamento termina de forma definitiva antes do decreto falimentar, a situação jurídica muda.

“Observa-se que, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, não há mais nenhum óbice para a entrega do dinheiro depositado ao exequente e, portanto, para a satisfação do crédito (art. 904, I, do CPC), dependendo somente da confecção do mandado de levantamento”, explicou o ministro.

O relator destacou que o juízo universal só é instaurado a partir do decreto de quebra, conforme determina o artigo 76 da Lei de Falências. Por isso, a alteração da situação estrutural da empresa não tem efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos feitos na fase anterior.

“Nesse contexto, parece possível concluir que, quando não há mais discussão acerca do valor efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não haveria mais valores a serem transferidos ao Juízo falimentar”, concluiu o relator.

Com a decisão unânime, o colegiado determinou que cabe ao próprio juízo da execução expedir o mandado de levantamento a favor da credora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


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