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porto velho, sexta-feira 8 de maio de 2026

BRASIL: O foro especial por prerrogativa de função deve ser observado no Superior Tribunal de Justiça inclusive nos casos em que a instrução tenha sido encerrada no juízo de origem ou mesmo quando a sentença já foi prolatada.
A conclusão é da Corte Especial do STJ, que avançou na definição da própria competência em questão de ordem resolvida por maioria de votos nesta quarta-feira (6/5).
Têm a prerrogativa de foro no STJ governadores, membros de Tribunais de Contas, desembargadores dos tribunais de segundo grau e membros do Ministério Público da União.
A essa definição se une a previsão de que o colegiado resolva inquéritos e ações penais ainda que o crime imputado seja desvinculado do cargo ocupado ou que não tenha sido cometido em função dele.
Resta a confirmação de um ponto relevante: se todas essas definições, tomadas com base nas transformações do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, valem apenas para os casos de réus com foro especial por ocuparem cargos eletivos.
A questão de ordem desta quarta foi resolvida na ação penal contra um ex-governador. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, propôs que a mesma conclusão seja aplicada nos casos de cargo vitalício — desembargadores, conselheiros de TCE e membros do MPU.
O tema é relevante porque, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, graças à alteração feita pelo STF o número de processos penais originários aumentou 88,5% em 2025, estoque que não será alterado, em conformidade com essas definições da Corte Especial.
No caso concreto, o ex-governador foi denunciado por dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro. O processo não estava tramitando no STJ porque ele não se encontra mais no cargo, na forma da jurisprudência anterior do STF.
Quando as alegações finais já estavam oferecidas e o caso aguardava a audiência de julgamento, o STF decidiu no HC 232.627 que a prerrogativa de foro se mantém mesmo após a saída da função, nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele.
O juízo, então, enviou o processo à Corte Especial, a quem caberá fazer o julgamento. Para o ministro Luis Felipe Salomão, essa é a solução mais adequada à forma como o Supremo vem decidindo em monocráticas de seus integrantes.
Essa questão específica está sendo debatida no julgamento dos embargos de declaração do HC 232.627 pelo Supremo Tribunal Federal, interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Para Salomão, cabe ao STJ julgar os casos inclusive quando a sentença já tiver sido proferida. Nessa hipótese, exerceria a prerrogativa por foro para apreciar o recurso contra a condenação. Seu voto levou à aprovação de duas teses:
A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício;
O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido encerramento da instrução processual ou mesmo a prolação da sentença condenatória no juízo então competente.
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, que ficou vencido isoladamente. Em sua opinião, o STJ só poderia julgar os processos criminais cuja instrução não esteja ainda concluída. O oferecimento das alegações finais seria o marco temporal para o ajuste de competência.
Seria o caso, portanto, de aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, segundo o qual a competência para julgamento não deve ser alterada a partir de determinado momento do trâmite da ação.
“Rejeitar o critério das alegações finais como marco para perpetuação da competência levará ao risco de transformar a competência originária penal da Corte Especial em meramente recursal, diante da remessa de feitos com sentença já proferidas, pendendo apelação ou recurso especial.”