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    porto velho, sexta-feira 29 de maio de 2026

Reincidência não basta para afastar insignificância do furto, decide STJ


CONJUR

Publicada em: 29/05/2026 09:53:55 - Atualizado

BRASIL: A aplicação do princípio da insignificância deve se pautar em circunstâncias objetivas relacionadas ao fato. A reincidência do réu ou reiteração de condutas delitivas não bastam para afastar sua incidência.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem que furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100.

O precedente é relevante porque foi resolvido por 3 votos a 2, em posição ainda em disputa nas turmas criminais do STJ: a da possibilidade de aplicar consistentemente a insignificância para réus reincidentes.

A fiel da balança agora é a ministra Marluce Caldas, relatora do HC e que votou pela absolvição, acompanhada por Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Essa posição já foi prevalente quando a ministra Daniela Teixeira ocupava cadeira na 5ª Turma, mas deixou de sê-la em meio a convocações de desembargadores até a posse de Marluce, em agosto de 2025.

Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay, que votaram por manter a condenação à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Insignificância do fato

Para a ministra Marluce Caldas, a aplicação da insignificância só depende de quatro fatores objetivos, há muito definidos pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal:

— Mínima ofensividade da conduta;
— Ausência de periculosidade social;
— Reduzido grau de reprovabilidade;
— Inexpressividade da lesão.

Se esses requisitos são cumpridos, como aconteceu no caso concreto, não importa que o réu seja reincidente específico, pois estará autorizada a absolvição, sob risco de adotar o Direito Penal do autor — puni-lo por quem ele é e não pelo fato por ele praticado.

“Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal”, argumentou.

O voto destacou que, sempre que a tutela criminal não for necessária, existe a possibilidade de debater o fato no âmbito do direito civil das obrigações, que podem oferecer respostas mais adequadas.

“Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não se integra a concepção de lesividade relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. A eventual reincidência de condutas delitivas dessa natureza, nem mesmo as características subjetivas do agente alteram essa conclusão”, concluiu.

Mero dado biográfico

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Joel Ilan Paciornik, para quem a análise do reduzido grau de reprovabilidade envolve a existência de um padrão de conduta ilícita por parte do acusado.

Se ele é reincidente em crimes patrimoniais, sua conduta é mais reprovável, o que serve para afastar a insignificância. A habitualidade delitiva não deve ser encarada como mero dado biográfico, segundo o ministro.

“A reincidência específica, quando documentada por condenação definitiva pretérita pelo mesmo tipo penal — como no caso dos autos, em que o agravante já fora condenado anteriormente por furto —, não é atributo meramente subjetivo do agente, dissociado do fato”, sublinhou.

“Ela revela, objetivamente, que o comportamento em julgamento não é episódico ou fortuito, mas integra um padrão contínuo de violação do mesmo bem jurídico. Essa constatação fática repercute, necessariamente, na avaliação do grau de reprovabilidade da conduta”, salientou.

Segundo o ministro Paciornik, apenas excepcionalmente as turmas criminais vêm admitindo a insignificância para reincidentes, em casos de réus em estado de necessidade ou que estejam furtando bens alimentícios.


 


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