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porto velho, segunda-feira 3 de agosto de 2026

O bloqueio sumário de conta em aplicativo de mensagens utilizado para fins profissionais, sem notificação prévia ou indicação clara de violação às diretrizes da plataforma, gera perigo de dano contínuo e justifica a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento.
Com base neste entendimento, o juiz Celso Barros Coelho Filho, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, deferiu parcialmente pedido de liminar para determinar que o WhatsApp restabeleça a conta de uma usuária, no prazo de 48 horas.
A autora teve a conta suspensa e reativada por três vezes no mesmo dia, até sofrer a desativação definitiva, sem qualquer aviso formal, justificativa ou indicação de qual norma teria sido descumprida. Ela afirmou nos autos que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, mas recebeu apenas respostas automatizadas.
Ao acionar a Justiça com pedido de tutela de urgência, a usuária sustentou a ilegalidade da medida promovida pela plataforma e ressaltou que utiliza o aplicativo como ferramenta indispensável para o desempenho de sua atividade profissional e para a comunicação com a família. Ela requereu a concessão de liminar para determinar a cessação das suspensões e garantir o funcionamento estável do perfil.
Ao examinar o pedido, o juiz considerou presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão parcial da tutela provisória.
“No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, os quais demonstram, de forma concreta, bloqueio unilateral e definitivo, com mensagem genérica, ausência de aviso, notificação ou indicação objetiva da suposta violação, inexistência de canal efetivo de recurso, apenas respostas padronizadas e automatizadas, utilização comprovada da conta para fins profissionais, constituindo ferramenta essencial à atividade”, ressaltou o juiz.
O julgador destacou que a manutenção do bloqueio gera prejuízos contínuos e que a medida é reversível, uma vez que a conta poderá ser novamente suspensa caso a empresa comprove no curso do processo a efetiva violação aos termos de uso.
“A demora processual implica dano contínuo e de difícil reparação, especialmente porque o whatsapp é ferramenta indispensável para sua atividade, evidenciando o periculum in mora”, concluiu.
Com isso, o juiz determinou o restabelecimento da conta vinculada ao número de telefone no prazo de 48 horas e ordenou que a ré se abstenha de efetuar novos bloqueios sem notificação prévia e garantia de contraditório, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao teto de R$ 5 mil.