Fundado em 11/10/2001
porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
Em
março deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de
Consulta (SC) COSIT n.65/19, determinando que, no regime de tributação
pelo Lucro Real, a
reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas
compensatórias que foram reconhecidas como despesa integram a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei
nº 13.496, de 2017. Da mesma forma, no regime de apuração não
cumulativa, também decidiu que o valor da redução dos encargos
anistiados neste programa integra a base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
No
que se refere às anistias fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
havia fixado entendimento de que os benefícios somente podem ser
aqueles expressamente previstos
na lei que as institui, conforme previsão do Código Tributário Nacional
( CTN), que prescreve a obrigação de interpretação literal da
legislação anistiadora.
No
caso do denominado “Refis da Crise”, instituído pela Lei 11.941/09, que
teve posteriores reaberturas de prazos (Refis da Copa e outros), houve
previsão expressa
de que a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e
encargos legais não seria computada na apuração da base de cálculo do
IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins em decorrência da anistia.
No
entanto, no caso do Programa de Regularização Tributária – PERT, a Lei
que o instituiu – 13.946/17 foi silente no que diz com a tributação dos
valores anistiados.
Em razão disso, nada dispondo a legislação acerca da exclusão dessa
tributação, a RFB já vinha aplicando o entendimento de que a redução
obtida configura-se como perdão de dívida, situação que caracterizaria
acréscimo patrimonial e ingresso de receita, sujeitando-se,
portanto, à incidência de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, conforme já
anteriormente fixado na SC n. 17/2010, que trata de remissões de dívida
em geral. Portanto, a recém editada SC COSIT 65/19 apenas ratifica o
entendimento do órgão de forma específica para o PERT.
Ocorre
que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a incidência de
tributação de PIS/COFINS sobre o ICMS destacado em Notas Fiscais,
julgou que o conceito constitucional
de receita não se confunde com o conceito contábil, devendo a receita
bruta ser entendida somente como aquele ingresso financeiro que se
integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A partir desse precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada
como receita ou ingresso patrimonial para fins de tributação, vez
tratar-se de mera redução de passivo.
Com
fundamento neste entendimento, contribuintes passaram a obter decisões
judiciais para fins de afastamento da tributação de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
sobre os valores
de remissão de multas, juros e encargos beneficiados pela adesão ao
PERT. Da mesma forma, decisões administrativas começaram a ser deferidas
no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também
favoravelmente aos contribuintes.
Embora
o STJ entenda pela necessidade de exclusão normativa expressa da
tributação, da qual poderia ensejar ilegalidade na incidência, o atual
posicionamento do STF
tende a reconhecer a inconstitucionalidade da tributação de valores
anistiados, por inexistência de base constitucional para incidências de
materialidades tributárias não outorgadas à União Federal.
A
SC 65/19, diferentemente da anterior (17/10), tendo sido editada pela
Coordenação Geral de Tributação (COSIT) possui efeito vinculante para a
RFB. Deste modo, haverá
forte tendência de aumento de contenciosos administrativos e judiciais,
vez que o entendimento da Receita se encontra contrário à atual
jurisprudência acerca da diferenciação dos conceitos constitucional e
contábil, para fins de tributação.
*Mirian Teresa Pascon é coordenadora do Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária.
*O Rondonoticias informa que os artigos são de inteira responsabilidade de seus autores