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    porto velho, terça-feira 1 de julho de 2025

Trabalhadora demitida após testemunho contra empregadora será indenizada


CONJUR

Publicada em: 30/06/2025 09:46:33 - Atualizado

BRASIL: A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista) manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais trabalhadora dispensada 20 dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.

O caso envolveu profissional de uma lojas de departamento, convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26 de setembro de 2023 e, em 16 de outubro, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.

Testemunha da reclamante, que atuou como superior hierárquico dela, confirmou que havia na companhia a política de dispensar empregado que testemunhava em processo contra a reclamada. Disse que o trâmite interno levava uns 30 dias, para não ficar tão evidente a relação entre os fatos, e que o trabalhador não ficava sabendo o real motivo da dispensa.

Rescisão discriminatória

Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo direito do trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.

“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.

Pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.



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