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    porto velho, quarta-feira 26 de agosto de 2026

Cargo de natureza multidisciplinar afasta exigência de registro profissional


CONJUR

Publicada em: 26/08/2026 10:37:36 - Atualizado

O exercício de cargo público de natureza multidisciplinar e transversal, acessível a graduados em diversas áreas do conhecimento, não gera a obrigatoriedade de registro em conselho profissional. A exigência de inscrição compulsória fere a liberdade de associação e o livre exercício do trabalho.

Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Jader Alves Ferreira Filho, da 16ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, anulou um ato administrativo do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) e determinou o cancelamento definitivo do registro profissional de uma servidora estadual.

A funcionária pública, que ocupa o cargo de Analista de Gestão de Políticas Públicas em Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais desde outubro de 2015, protocolou um requerimento para cancelar a sua inscrição no CRA-MG.

O conselho, porém, indeferiu o pedido sob a alegação de que as suas atribuições de trabalho — que incluem planejar ações institucionais e coordenar recursos — seriam típicas de administrador, enquadrando-se em áreas como gestão de materiais.

Inconformada com o indeferimento, a profissional entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal. Ela argumentou que as atividades de seu cargo têm natureza transversal e multidisciplinar, não sendo privativas da profissão de administrador, o que torna ilegal a exigência de registro compulsório e a cobrança de anuidades.

O conselho profissional prestou informações no processo alegando a plena legalidade de sua decisão. A entidade argumentou que as tarefas desempenhadas pela servidora se enquadram nas áreas de organização e métodos de administração de recursos previstos na legislação federal, exigindo-se a inscrição regular de quem atua no serviço público nessas funções.

Liberdade de associação

Ao analisar o caso, o juiz avaliou que o critério definidor para a obrigatoriedade de registro em órgão de classe é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados pelo profissional, conforme dispõe a Lei 6.839/1980.

O magistrado constatou que as atribuições da analista, lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais, são multidisciplinares. O cargo é regulado por lei estadual e pode ser ocupado por graduados em diferentes áreas, o que afasta o caráter exclusivo da profissão de administrador.

O julgador destacou que a imposição de registro e pagamento de anuidades a quem não exerce atividade privativa da área configura ofensa direta às garantias constitucionais de liberdade de trabalho e de associação.

“A manutenção do registro profissional contra a vontade da impetrante, quando esta não exerce atividade privativa da profissão regulamentada, configura violação ao livre exercício profissional e à liberdade de associação (Art. 5º, incisos XIII e XX, da Constituição Federal). O direito à desfiliação é potestativo e deve ser assegurado desde o momento em que o profissional manifesta sua vontade perante a autarquia, comprovando a ausência de exercício de atividades privativas”, explicou.

Encargos anulados

O juiz federal também declarou a inexigibilidade de todas as anuidades e encargos cobrados após a data do requerimento administrativo de cancelamento, feito pela servidora em vinte e nove de outubro de 2025.

“Quanto aos efeitos financeiros, o cancelamento deve retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 29/10/2025. A partir desse marco, tornam-se inexigíveis as anuidades e quaisquer taxas vinculadas à manutenção do registro, uma vez que a resistência do conselho em efetivar o cancelamento foi indevida”, concluiu.

A decisão foi proferida sob reexame necessário e, caso haja recurso voluntário, o processo será enviado para análise do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.


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