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porto velho, quarta-feira 26 de agosto de 2026

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve por unanimidade a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual praticado por um professor contra uma aluna menor de idade no ambiente escolar.
O colegiado também aumentou os valores fixados em primeira instância para R$ 15 mil em favor da estudante e R$ 10 mil para a mãe da vítima.
A menor relatou nos autos ter sofrido assédio durante atendimentos individuais feitos pelo docente em plantões de dúvidas.
A ação foi ajuizada pela aluna e por sua mãe, que alegaram abalos psicológicos decorrentes dos fatos e defenderam a responsabilidade da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço educacional.
Ao analisar os recursos, os desembargadores explicaram que a relação entre escola e alunos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que as instituições de ensino têm o dever qualificado de vigilância, guarda e proteção dos estudantes, especialmente quando são menores de idade.
Para o colegiado, a conduta ilícita praticada por professor no exercício de suas funções integra o risco da atividade desenvolvida pela escola, o que atrai sua responsabilidade civil.
A 2ª Turma destacou que, em casos de assédio sexual, é possível formar convicção com base em prova indiciária e na palavra da vítima, desde que ela seja coerente e compatível com os demais elementos dos autos.
No caso, foi considerado que o depoimento da estudante encontrou amparo nos relatos colhidos em juízo, no registro de ocorrência policial e em relatório psicológico, conjunto probatório considerado suficiente para comprovar os fatos narrados.
Os magistrados também reconheceram o direito da mãe à indenização por dano moral reflexo. Segundo esse entendimento, além da relação afetiva com a filha, ela era consumidora direta do serviço educacional e sofreu abalo próprio ao tomar conhecimento dos fatos.
Ao aumentar os valores das indenizações, o colegiado considerou a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, as repercussões psicológicas do episódio e a função pedagógica da reparação civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.