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    porto velho, domingo 29 de junho de 2025

Direitos sobre texto publicado por jornal pertencem a seu autor


CONJUR

Publicada em: 27/06/2025 11:39:55 - Atualizado

BRASIL: Os direitos autorais sobre um texto noticioso ou de opinião publicado por um veículo jornalístico pertencem a seu autor, e é a ele que outros veículos devem pedir autorização se quiserem reproduzir o conteúdo. O autor pode ceder a exclusividade da publicação ao jornal, revista ou site, mas essa cessão só terá valor legal se for feita por escrito.

Assim, mesmo que alguém, por exemplo, envie um artigo de opinião para um jornal, isso não transfere automaticamente para o veículo a titularidade dos direitos autorais sobre o trabalho. Se não houver um contrato de exclusividade escrito e específico, que preveja a cessão dos direitos autorais patrimoniais, o autor continua com a titularidade total.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, se uma pessoa quiser que seu artigo seja publicado em mais de um veículo, ela tem esse direito. Não existe uma exclusividade só pelo fato de o texto ter sido publicado em algum jornal.

A exceção é se houver um contrato, o que geralmente não acontece. Se o autor não assinou um documento que diga que o texto só pode ser publicado em determinado jornal, “o simples fato de ser publicado não transforma o jornal em dono, sócio ou coautor do conteúdo”.

A juíza Caroline Somesom Tauk, que atua em uma vara federal do Rio de Janeiro especializada em Propriedade Intelectual, explica que, caso o autor tenha cedido os direitos de reprodução do texto com exclusividade a um jornal, outros veículos não podem reproduzir o conteúdo durante o período previsto no contrato.

O artigo 46 da Lei de Direitos Autorais diz que os veículos de imprensa podem reproduzir artigos de outro jornal, desde que “com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos”.

“Seja articulista ou jornalista freelancer, a autoria e titularidade originárias do artigo serão da pessoa física responsável pela sua criação, em razão do viés antropocentrista da legislação brasileira”, explica o advogado Fernando de Assis Torres, sócio do escritório Dannemann Siemsen e professor de Direitos Autorais em cursos de extensão da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Ele lembra que o artigo 11 da Lei de Direitos Autorais “estabelece como função primordial a promoção do processo criativo humano”.

O artigo 49 da mesma lei prevê que os direitos autorais podem ser transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros. Mas, conforme o inciso II, a transmissão só é válida “mediante estipulação contratual escrita”. Além disso, conforme o inciso III, se não houver contrato escrito, o prazo máximo é de cinco anos.

Assim, para ter os direitos sobre textos escritos por esses colaboradores, os jornais precisam formalizar a cessão por meio de um contrato que disponha sobre o conteúdo produzido, como explica Laetitia d’Hanens, sócia do Gusmão & Labrunie. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 50 da Lei de Direitos Autorais, o contrato de cessão deve conter “as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço”.

A advogada ressalta que “a cessão não se presume”. Ou seja, mesmo que o envio do material — um artigo de opinião, por exemplo — seja voluntário, se não houver cessão por escrito, os direitos continuam com o autor.

Da mesma forma, a emissão de nota de pagamento por um serviço freelancer esporádico também “não configura cessão dos direitos de autor”. Para isso, “deve existir um contrato”.

“A cessão não é automática, pois a lei não prevê o mecanismo da obra sob encomenda presente em legislações de outros países”, indica Torres. “A cessão deve ser objeto de contrato expresso, na forma do artigo 49”.

Por escrito

“Em qualquer situação envolvendo direitos de autor, especialmente a cessão de direitos autorais patrimoniais, existe uma previsão legal de que essa cessão seja sempre expressa por escrito”, afirma Fabrício Bertini Pasquot Polido, sócio do L.O. Baptista. “Sempre há necessidade de especificações nos termos de contratação, expressas por escrito, com relação ao uso desse material e como ele será feito.”

Polido explica que os autores sempre ficarão com os chamados direitos morais, como os créditos da autoria. Tais direitos são “inalienáveis, irrenunciáveis e intransmissíveis”. Os direitos que podem ser cedidos a terceiros são os patrimoniais, como os direitos de distribuição, reprodução e uso da obra.

Ele também destaca que a cessão vale apenas para as situações previstas no contrato. De acordo com o advogado, “é regra no Direito brasileiro” que a interpretação de qualquer cessão de direitos autorais deve ser restritiva, no sentido de que a obra só pode ser usada “nos limites acordados”.

Ou seja, se o contrato estipular que o artigo pode ser publicado somente nas edições impressa e online do jornal, o texto não poderá ser usado em coletâneas, livros ou publicidade sem a autorização do autor.




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