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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
O Estudante com aproveitamento acadêmico inferior a 75% por mais de dois semestres pode ser excluído do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso, o aluno, que teve baixo desempenho por quatro semestres consecutivos, contestava sua exclusão. O universitário alegou que não teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e ao livre acesso à educação. Além disso, argumentou que não teria sido avisado sobre a negativa do aditamento do crédito estudantil pela universidade.
A regra que permite a exclusão devido ao baixo desempenho acadêmico está prevista no parágrafo 1º, do artigo 23 da Portaria Normativa 15, de 8 de julho de 2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A norma só permite a continuidade do financiamento, por até duas vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior a 75%, mesmo assim excepcionalmente e de forma justificada.
A relatora processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, explicou que somente é permitido ao estudante a renovação do financiamento, nessa situação, mediante aditamento contratual por duas vezes. No caso em análise, o estudante, que iniciou o curso em 2015, não alcançou o referido percentual de aproveitamento no semestre nem nos três subsequentes (2º semestre de 2015, 1º semestre de 2016 e 2º semestre de 2016).
“A cada início de semestre, ao formalizar os pedidos de matrícula, o demandante informou não ter conseguido o percentual mínimo de aproveitamento e apresentou as razões que o impediram de alcançar o referido índice, bem como tomou ciência de que o não atingimento do aproveitamento mínimo exigido por dois semestres implicaria em interrupção do contrato firmado no âmbito do Fies e, consequentemente, na necessidade de pagamento das mensalidades do curso”, ressaltou.
Dessa forma, para a magistrada, ficou claro que o estudante foi beneficiado pela manutenção do financiamento estudantil, sem que tivesse conseguido atingir o aproveitamento mínimo, por dois semestres, nos termos permitidos pelo artigo 1º do artigo 23 da Portaria Normativa FNDE 15.
“Uma vez não preenchido, pelo estudante, requisito expressamente elencado na legislação de regência para a manutenção do crédito estudantil no âmbito do Fies, a interrupção do contrato respectivo, pelo impetrado, não traduz qualquer irregularidade sanável pela presente via mandamental, eis que o impetrante não ostenta o direito líquido e certo descrito na inicial”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.