Fundado em 11/10/2001
porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a pena de seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão imposta a uma mulher que foi presa com 1g de maconha. A decisão em sessão virtual, no âmbito do habeas corpus 127573, seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na avaliação de Gilmar, a condenação da mulher por tráfico de drogas "fere gravemente os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância".
"A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes", escreveu Gilmar em seu voto.
Durante o julgamento, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento de Gilmar, enquanto Edson Fachin e Cármen Lúcia se posicionaram contra o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor da mulher.
Em primeira instância a condenação da mulher foi imposta pelo juízo da 1ª Vara de Bariri. A sentença foi depois mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contra tal decisão, a Defensoria Pública paulista entrou com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça alegando a "desproporção de pena" buscando a aplicação do princípio da insignificância. O pedido foi negado por decisão monocrática e então foi ajuizado recurso junto à Corte Máxima.
Em 2015, a Procuradoria-Geral da República já havia se manifestado a favor da concessão do habeas corpus. "A venda de 1g de maconha não pode conduzir a uma pena tão elevada, principalmente se considerado o seu menor teor ofensivo no conjunto das drogas hoje proibidas. Nesse contexto, a reprimenda excede o necessário para a reprovação e prevenção do delito pelo qual restou condenada a paciente", escreveu a subprocuradora-geral Deborah Macedo Duprat.
Ao analisar o caso, Gilmar considerou os mais de seis anos, em regime fechado, impostos à mulher não se revelava uma resposta adequada nem necessária para repelir o tráfico de um grama de maconha.
O ministro ressaltou que saltava aos olhos a desproporcionalidade do oferecimento de tal pena.
"A solução aqui proposta, para tais casos de flagrante desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de tráfico de drogas", escreveu.
Em seu voto, o ministro também indicou que a jurisprudência deve avançar e criar critérios objetivos para "separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício".
Na avaliação de Gilmar a adoção do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas seria um passo importante nessa direção.
Segundo o ministro, a razão para a recusa da aplicação do princípio da insignificância em crimes de tráfico de drogas está "muito mais ligada a uma decisão político-criminal arbitrária do que propriamente a uma impossibilidade dogmática.