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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
RONDÔNIA - A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou por improbidade a empresa J. L. Construções e Serviços de Jardinagem Ltda. – ME e seus proprietários José Carlos Rasteiro e Alecxandro Buziquia Rasteiro, em razão da participação na indevida dispensa de procedimento licitatório para prestação de serviços em obra pública ao município de Rolim de Moura. Segundo a decisão, os empresários atuaram em descompasso com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ao serem contratados sem o procedimento licitatório para prestar serviço de perfuração de fossas em casas populares.
José Carlos e Alecxandro Rasteiro foram condenados a pagar multa civil equivalente à metade dos valores dispendidos com o pagamento dos trabalhadores; por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; por cinco anos, suspensão dos direitos políticos.
À empresa J. L. Construções e Serviços de Jardinagem Ltda. – ME foi imposta a condenação de proibição, por três anos, de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
O relator para o acórdão, desembargador Gilberto Barbosa, alertou em seu voto que “em casos de indevida dispensa de licitação, como se vislumbra neste processo, basta a demonstração de culpa, o que, convenha-se, foi, aqui, fartamente evidenciado”. Segundo a decisão restou a fraude caracterizada pela indevida contratação direta da empresa e, por consequência, improbidade administrativa.
O desembargador ressaltou, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de irregularidade em procedimento de licitação, em virtude da conduta dos servidores públicos ou do conluio com particulares, o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.
Considerando que os serviços foram efetivamente prestados e que não há demonstração de superfaturamento de preços, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, o desembargador deixou de impor o ressarcimento do dano.
Apelação nº 0006110-16.2011.8.22.0010