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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
A Advocacia-Geral da União entrou com recurso contra a liminar que suspendeu a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. De acordo com o portal G1, a AGU alegou que compete somente ao presidente da República o juízo sobre quem deve ou não ser nomeado ministro de Estado, especialmente porque não há impedimento legal para a nomeação de Cristiane Brasil.
Nesta segunda-feira (8/1), o juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal em Niterói (RJ), concedeu liminar suspendendo a eficácia do decreto que nomeou a deputada. A decisão impede a posse de Cristiane, que estava prevista para esta terça-feira (9/1), em cerimônia no Palácio do Planalto. Segundo o juiz, ofende o princípio da moralidade pública nomear para um ministério pessoa condenada por irregularidades na área da pasta que chefiará.
A liminar foi concedida em ação popular do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes. Segundo a entidade, a parlamentar não pode chefiar o Ministério do Trabalho por já ter sido condenada em duas ações trabalhistas — dois motoristas particulares alegaram que ficaram à disposição dela sem registro em carteira de trabalho.
O juiz reconhece que a suspensão da posse pode parecer uma espécie de invasão de competência do Judiciário na esfera administrativa. “Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável”, afirmou.
“Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional”, finaliza.
Outras decisões
A Justiça Federal havia negado outros pedidos para que a posse de Cristiane Brasil fosse suspensa. Para a juíza Karina de Oliveira e Silva, da 14ª Vara Federal no Rio de Janeiro, “não restaram demonstrados quaisquer vícios de ilegalidade, arbitrariedade, abuso ou cerceamento de defesa na autuação e penalidades impostas, feitas ao amparo legal e em obediência ao devido processo legal”.
Segundo ela, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, mesmo relativa, não foi atacada pelo autor da ação, que apresentou prova das alegações.
Já em outra decisão, proferida pela juíza Ana Carolina Vieira de Carvalho, da 14ª Vara Federal em Magé, também no Rio de Janeiro, não há desvio de finalidade na conduta do governo Michel Temer. “Em nosso ordenamento jurídico atual, não cabe ao magistrado o papel de substituto das autoridades eleitas na atuação discricionária das mesmas.”