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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - O prejuízo financeiro de R$ 515,08 suportado pelos Correios pelo roubo de uma agência operada pelo Banco do Brasil por meio do contrato de prestação de serviços é suficiente para deslocar a competência de julgamento para a Justiça Federal.
Essa foi a conclusão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória para processar e julgar um caso de roubo em que os correios tiveram prejuízo consideravelmente menor em relação ao Banco do Brasil.
O valor total do crime foi de R$ 195,2 mil, dos quais R$ 194,7 ficaram de prejuízo para a instituição bancária.
A jurisprudência do STJ aponta que, devido à semelhança entre banco postal e as agências franqueadas no que diz respeito à responsabilização pelos prejuízos, a competência da Justiça Estadual deve ser declarada quando os danos aos Correios forem inexistentes ou irrisórios.
"Embora o Banco do Brasil tenha suportado, proporcionalmente, maior prejuízo patrimonial, o prejuízo causado aos Correios não pode ser considerado ínfimo", afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
Ele adotou como padrão o mesmo usado pela corte para aplicação do princípio da insignificância em casos de furto: em regra, se o valor do bem furtado corresponde a mais de 10% do salário mínimo à época dos fatos, não há como afastar a responsabilidade penal.
Como o roubo ocorreu em 2019, quando o salário mínimo era de R$ 998, o prejuízo de R$ 550 em muito supera a marca dos 10%, não podendo ser considerado irrisório.
"Ainda que o prejuízo ao Banco do Brasil tenha sido maior, constatase ter havido infração penal praticada em detrimento de empresa pública da União o que configura competência da Justiça Federal", concluiu.