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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - É possível penhorar salários ou pensões se o crédito executado nãopossuir natureza alimentar e se o bloqueio não comprometer a subsistência digna da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Vara Cível doRio de Janeiro ordenou a penhora de 20% dos da aposentadoria que umhomem recebe da Caixa Beneficente dos Funcionários da CSN (CSN-CBS) até atingir o valor de R$ 238.093,41. A decisão é de 30 de novembro.
A companhia Eckermann Empreendimentos e Participações moveu, em 2010, execução extrajudicial contra o aposentado e a empresa Altm Tecnologia e Serviços de Manutenção no valor de R$ 238.093,41. Mas não conseguiu obter os valores. Representada pelo escritório Eckermann, Yaegashi, Zangiacomo Sociedade de Advogados, a empresa pediu a penhora de 30% do salário do homem.
A juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura apontou que os rendimentos de salários e aposentadorias são impenhoráveis por determinação legal.
Contudo, ressaltou que a jurisprudência vem mitigando os efeitos dessa regra para permitir a penhora ou descontos de remunerações salariais e pensões, quando o crédito executado não tiver natureza alimentar.
Segundo a julgadora, o aposentado recebe anualmente R$ 276.493,59 de três fontes de pagamento distintas: Instituto Nacional de Seguridade Social, Universidade Federal Fluminense e CSN-CBS. Somente desta última recebeu R$ 246,375,09 no último ano, ou seja, aproximadamente R$ 18 mil mensais, “o que faz presumir que a constrição de percentual de seus provimentos não comprometeria a sua subsistência digna”, disse a juíza ao autorizar a penhora de 20% dessa pensão.