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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - A cobrança de uma tarifa mínima para a uso do estacionamento de shopping center, independentemente de o consumidor utilizar a integralidade desse período, não configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por dois shopping centers condenados em ação civil pública por abusividade na forma de cobrança dos preços pelo uso do estacionamento.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Sergipe porque os dois centros comerciais praticavam a tarifa mínima de R$ 4 pelas quatro primeiras horas de uso, cobrada mesmo que o cliente permanecesse por menos tempo, no que definiu como "verdadeira desproporcionalidade". Entendeu como abusiva, também, a cobrança de R$ 15 na hipótese de perda do ticket do estacionamento.
As instâncias ordinárias consideraram o pedido do MP parcialmente procedente e determinaram que os shopping centers cobrassem pela fração mínima de uma hora ou menos. Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese de abusividade da conduta.
Isso porque é plenamente possível que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leve em consideração, apenas e necessariamente, o tempo em que o veículo fique parado no estacionamento, mas os custos mínimos envolvidos para cada carro que ali ingressa. É o caso de seguro, segurança, manobristas, estrutura e iluminação, por exemplo.
Assim, o empreendedor pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público para remunerar os custos mínimos. E o consumidor, ciente desses custos, escolhe se usa ou não o estacionamento do shopping. Inclusive porque não é obrigado a utilizá-lo.
O ministro ainda criticou a tentativa deusar a legislação consumerista para causar intervenção direta do Judiciário na economia. Isso só pode ocorrer, conforme explicou, nas situações taxativamente estabelecidas na Constituição.
São elas: para coibir abuso econômico que vise "à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"; ou diante da inobservância da regulação setorial destinada ao funcionamento toda ordem econômica. Em ambos os casos, desde que evidencie um verdadeiro desarranjo estrutural do segmento econôico em exame.
"Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa — a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor —, basilar da ordem econômica", disse o relator.
Venda casada A votação foi apertada na 3ª Turma. Acompanharam o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, e ficou vencido com ela o ministro Moura Ribeiro.
Para a divergência, o caso configura venda casada e admite a intervenção do Judiciário, pois o estabelecimento do período mínimo de quatro horas para pagar a taxa mínima resulta, para o consumidor, em uma declaração de vontade irreal de aquisição de uma segunda, terceira ou quarta hora de serviço que podem ser absolutamente dispensáveis.
Segundo a ministra Nancy, há "efetiva limitação da livre manifestação de vontade dos consumidores, havendo, pois, comercialização em conjunto de horas de serviço, independentemente da efetiva vontade do consumidor".