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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - Associação civil é parte legítima para ajuizar ação coletiva de consumo com o objetivo de tutelar os interesses coletivos dos compradores de apartamentos em um empreendimento específico por vícios de construção. A hipótese configura regular tutela coletiva de interesses coletivos em sentido estrito.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por duas construtoras que alegavam que o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) não tem legitimidade para ingressar com ação coletiva de consumo.
A ação foi ajuizada porque os compradores de apartamentos em um empreendimento em Caldas Novas (GO) se depararam com problemas na parte elétrica, infiltrações, rachaduras e irregularidades no reservatório de água, escadas e tampas de caixa de passagem.
Segundo as construtoras, sequer existem interesses coletivos na hipótese, pois a pretensão de obter reparos do empreendimento deve ser instrumentalizada pelo próprio condomínio, na figura do síndico, que possui capacidade postulatória para tanto.
A alegação foi afastada por unanimidade pela 3ª Turma. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que os compradores das unidades imobiliárias configuram grupo de pessoas ligadas com as construtoras por uma relação jurídica base — os contratos.
Esse contrato é antecedente aos problemas nos imóveis. Além disso, os supostos defeitos afetam os compradores de forma uniformee indivisível, o que evidencia o caráter transindividual e multitudinário dos interesses tutelados na ação coletiva.
“Dessa maneira, a hipótese em exame representa uma regular tutela coletiva de interesses ou direitos coletivos em sentidos estrito”, concluiu a relatora. Logo, presentes os requisitos do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor para defesa dos interesses e direitos exercida em juízo a título coletivo.
O artigo 82 especifica quais são os legitimados a exercer essa tutela. O inciso IV indica as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Assim, não é necessária ação do próprio condomínio, na figura do síndico, pois a associação civil no caso concreto — Ibedec — está legitimada.