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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Compete ao Executivo, considerando critérios de oportunidade e conveniência, avaliar a necessidade e o modo de concretização de providências na área da saúde, especialmente diante de uma emergência sanitária, como a epidemia do coronavírus.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei municipal de Capão Bonito, de autoria parlamentar, que obrigava a prefeitura a retomar o funcionamento integral de unidades básicas de saúde, do centro de fisioterapia e do ambulatório de especialidades durante a epidemia da Covid-19.
A ADI foi ajuizada pela prefeitura, que alegou que a Câmara dos Vereadores adentrou em matéria de competência privativa do Poder Executivo. O município também negou omissão na prestação dos serviços, conforme alegado pelos vereadores ao aprovarem a lei. A prefeitura disse que apenas reorganizou os serviços de saúde em razão das prioridades de momento decorrentes da epidemia.
Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pelo Órgão Especial. O relator, desembargador Costabile e Solimene, ressaltou que a Prefeitura de Capão Bonito "explicou minuciosamente" os motivos das mudanças na saúde do município, esclarecendo, inclusive, que a nova rotina foi adotada apenas de forma temporária.
O magistrado disse que a Câmara Municipal não se manifestou nos autos, o que dá ainda mais credibilidade às informações da prefeitura. "Da leitura destes autos foi possível concluir que não houve omissão do gestor, mas adaptação à força maior", afirmou. Ele concluiu que não houve interrupção do atendimento à população, "mas adaptação ao presente status quo, tudo por conta da emergência sanitária".
Costabile e Solimene citou julgamento do Supremo Tribunal Federal que autorizou estados e municípios a adotarem medidas de combate ao coronavírus. "A prova dos autos, portanto, demonstra que o prefeito agiu em conformidade com o Direito. E estava devidamente amparado tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição Estadual e a jurisprudência do Excelso Pretório", completou.
Além disso, o desembargador entendeu que a norma interferiu na organização administrativa quando tratou das formas como deveriam ser feitas as tarefas nas unidades de saúde, como agendamento de consultas e horários de funcionamento. Assim, afirmou o relator, ficou bem caracterizada a interferência do Legislativo na organização administrativa a justificar a nulidade da lei.
Processo 2159061-62.2020.8.26.0000