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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que pessoa com deficiência com mais de 21 anos que trabalha ou possui capacidade para o trabalho poderá considerada dependente, para fins de dedução do Imposto de Renda, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.
A decisão se deu durante julgamento de ação movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que argumenta que a pessoa com deficiência que trabalha não necessariamente possui independência financeira. Muitas vezes, contestem, permanecem recebendo auxílio dos pais ou de familiares.
Para a OAB, a lei do Imposto de Renda (9.250/1995) diferencia as pessoas em função de terem capacidade para exercer atividade laboral, e argumenta que a dependência ou independência da pessoa com deficiência não pode ser aferida com base no critério único da capacidade de trabalho, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção do trabalho e da inclusão das pessoas com deficiência.
Os ministros do STF, por maioria, consideram parcialmente procedente o pedido feito pela OAB.
“Por todo o exposto, divirjo respeitosamente do Min. Marco Aurélio, para julgar parcialmente procedente o pedido e fixar interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”, diz o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.
A publicação do acórdão deverá esclarecer quando a decisão será aplicada.