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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Os valores devidos a título de contribuição social (Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora sobre o valor devido pela União, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial.
Essa foi a conclusão alcançada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por particulares contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia excluído a incidência dos juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.
O caso foi resolvido conforme voto do relator, ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Na ação originária, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais de Pernambuco obteve decisão favorável para assegurar o recebimento das diferenças do adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
No cumprimento de sentença ajuizado pelo particular, a União contestou a planilha de cálculos apresentada, defendendo que não incidem juros de mora sobre o valor devido a titulo de PSS (Plano de Seguridade do Servidor).
Essa contribuição social é fixada pelo artigo 16-A da Lei 10.887/2004. Toda vez que houver valores pagos por ente público em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, retém-se na fonte o PPS.
Ou seja, é um tributo pago pelo credor da Fazenda Pública. Foi levando em conta esse aspecto que a União defendeu a não-incidência do PPS nos juros de mora, uma vez que o valor seria destinado a ela própria. O TRF-5 acatou o argumento e afastou a incidência, por entender que ela geraria enriquecimento sem causa ao beneficiário.
Relator, o ministro Og Fernandes apontou que não é possível tirar o PSS do cálculo dos juros de mora, porque essa contribuição só incide no momento do pagamento ao beneficiário da decisão judicial.
“Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar”, concluiu o relator.