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    porto velho, quinta-feira 16 de abril de 2026

Moraes suspende análise sobre aviso do direito ao silêncio em abordagens policiais

Supremo debate se "aviso de Miranda" deve ser informado, por policiais, já na abordagem...


MIGALHAS

Publicada em: 15/04/2026 17:20:37 - Atualizado

foto - reprodução

BRASIL - Nesta quarta-feira, 15, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista de julgamento que analisa se policiais têm o dever de informar ao suspeito o direito de permanecer em silêncio já no momento da abordagem, e não apenas no interrogatório formal (Tema 1.185).

Em sessões anteriores, três ministros - Edson Fachin (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin - votaram para reconhecer a obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato com o suspeito, sob pena de ilicitude das declarações e das provas delas derivadas.

Os ministros, contudo, apresentaram ressalvas. Dino defendeu que a nulidade não seja automática, devendo observar critérios de proporcionalidade e exceções legais, além de propor efeitos prospectivos à decisão. Já Zanin sugeriu ajustes à tese, como a previsão de hipóteses excepcionais de urgência e a exigência de esclarecimento qualificado ao investigado.

Em voto-vista proferido nesta quarta-feira, 15, ministro André Mendonça divergiu do relator. Já o ministro Nunes Marques acompanhou a divergência parcial apresentada por Flávio Dino.

O caso concreto envolve a apreensão de armas na residência de um casal, em que uma das investigadas confessou informalmente a posse do armamento sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio.

Voto-vista

Ministro André Mendonça abriu divergência parcial ao reconhecer que o direito ao silêncio deve ser assegurado desde o primeiro contato com o agente estatal, mas defendeu que o dever de advertência não se aplica automaticamente a toda abordagem policial.

Para o ministro, é necessário distinguir o direito ao silêncio - que incide amplamente - do dever estatal de informar o investigado sobre essa prerrogativa, que possui alcance mais restrito.

Segundo Mendonça, a obrigação de advertência surge apenas quando houver elementos objetivos que indiquem a condição de investigado, o que pode ocorrer:

  • no momento da formalização da investigação;
  • na prisão; ou
  • no cumprimento de medidas cautelares.

Nesses casos, a ausência de comunicação prévia torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas.

Por outro lado, o ministro afastou a exigência de advertência em abordagens iniciais ou genéricas, nas quais ainda não há imputação concreta, sob pena de impor à autoridade policial o dever de presumir a condição de investigado de qualquer pessoa abordada.

Mendonça também defendeu que o ônus de comprovar a realização da advertência recai sobre o Estado e sugeriu que o ato seja registrado, preferencialmente, por meio audiovisual.

Ao final, propôs a seguinte tese:

O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal.

O agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio: quando esta pessoa é formalmente investigada; no momento da sua prisão, bem como, quando do cumprimento de medida cautelar que lhe fora imposta.

A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão, nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

Configuradas as hipóteses elencadas no item 2, a ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas.

Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou interrogatório.

A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio áudio visual ou subsidiariamente por documento escrito com comunicação oral.

As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações já em curso, com nulidade arguida.

O ministro ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, com aplicação prospectiva da tese, e votou pelo parcial provimento do recurso.

Demais votos

O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência parcial de Dino para negar provimento ao recurso, ao entender que a ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera, por si só, a ilicitude das provas obtidas.

Destacou que o direito à não autoincriminação deve ser interpretado de forma ampla, mas não é absoluto, podendo ceder diante de situações como flagrante delito e necessidade de preservação da segurança pública.

Segundo o ministro, a abordagem policial baseada em fundada suspeita não exige, naquele momento inicial, a prévia comunicação do direito ao silêncio, sobretudo quando voltada à apreensão de elementos materiais de prova.

Ressaltou, contudo, que, uma vez constatada a prática de crime e iniciada a oitiva do investigado, é indispensável a advertência quanto ao direito ao silêncio, sob pena de nulidade das declarações.

No caso concreto, entendeu que a eventual irregularidade na confissão informal não compromete a condenação, que se baseou em outras provas autônomas.

Processo: RE 1.177.984


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