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porto velho, quarta-feira 15 de abril de 2026

BRASIL: A quebra de isonomia salarial em razão da deficiência física do empregado é um fator grave o suficiente para justificar a rescisão do contrato por culpa do empregador (demissão indireta). Além disso, a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência.
A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS). O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais — de R$ 3 mil para R$ 10 mil — e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador — ou seja, à despedida indireta, que tem origem em uma falta grave cometida pelo contratante na relação de trabalho e é reconhecida como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Com isso, o trabalhador obteve o direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.
Conforme o processo, o autor da ação tem hemiparisia, perda de força do lado esquerdo do corpo como sequela de um atropelamento por um ônibus. Ele foi contratado pela empresa em 2020, como alimentador de linha de produção. No entanto, as provas mostraram que ele desempenhava, de forma permanente, tarefas administrativas no setor de manutenção, como o lançamento de ordens de serviço no sistema e o controle de estoque de peças e motores. Apesar de desempenhar as mesmas atividades de outros colegas do escritório, sua remuneração era cerca de R$ 400 menor.
Ele argumentou que a diferença salarial era motivada exclusivamente por sua condição física, o que configurava um tratamento discriminatório e uma violação à sua dignidade. Sustentou, ainda, que a falta de isonomia e a sobrecarga de trabalho tornaram a manutenção do vínculo empregatício insustentável, requerendo que seu pedido de demissão fosse revertido para uma despedida indireta.
A empregadora, por sua vez, alegou que não houve desvio de função e que o trabalhador fazia apenas serviços gerais. Segundo a empresa, as atividades dos colegas usados como comparação eram mais complexas e não haveria identidade de funções que justificasse o mesmo salário. A defesa sustentou ainda que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre, sem nenhuma coação.
Na primeira instância, a sentença destacou que a conduta de remunerar em patamar inferior um empregado em razão de sua deficiência, quando exerce trabalho de igual valor, viola o princípio da isonomia. A juíza reconheceu o direito às diferenças salariais mensais de R$ 400 e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. No entanto, o pedido de rescisão indireta foi indeferido.
Ao analisar o recurso, o TRT-4 decidiu elevar a punição. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, em voto que prevaleceu sobre o deferimento da rescisão indireta, destacou a gravidade do caso, por ferir a isonomia salarial com base na condição física do empregado. O magistrado ressaltou que o quadro implica a ruptura do contrato por culpa da empresa, razão que levou a turma a aumentar a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Outro fator levado em conta pela decisão foi o fato de que a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido, como salientou a relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.
Além da indenização por discriminação, o processo envolvia pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, que foram negados por falta de provas de exposição a riscos ou jornada extraordinária não paga.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.