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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - A ruptura contratual, sem justa causa, com um empregado que apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer, é considerada discriminatória. Assim entendeu a 3° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao anular uma dispensa sem justa causa e determinar o retorno de um motorista, acometido por um câncer de pele maligno, para o posto de trabalho.
Segundo os autos, o motorista ingressou com uma ação após ser dispensado pela empresa em que trabalhava. Ele alegou que a demissão ocorreu três meses após a comunicação da doença e pediu a reintegração e o ressarcimento dos salários do período de afastamento.
Em 1° instância, o pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu. Ao analisar o processo, a desembargadora Rosa Nair observou que a empresa disse que o motorista foi dispensado sem motivo, pela desnecessidade dos serviços prestados, sendo um direito que lhe cabe. A magistrada destacou que o depoimento testemunhal narrou um comportamento inadequado do trabalhador e que ele teria sido advertido, todavia, a empresa não comprovou as advertências e as declarações da testemunha revelaram-se inconsistentes. "Outrossim, não me parece crível que o empregador tenha se utilizado apenas do seu direito potestativo de dispensa", prosseguiu.
A desembargadora também citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contido na Súmula 443, que determina que a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença que traz estigma ou preconceito e, por isso, é cabível a inversão do ônus probatório para o empregador. Nesse caso, a empresa deve comprovar ter havido outro motivo para a dispensa.
Porém, para a magistrada, não foi comprovada a inexistência de discriminação já que o contrato de trabalho durou mais de seis anos e, mesmo com o alegado "mau comportamento" do autor, o vínculo laboral teria sido encerrado somente depois da notícia da doença. Assim, foi determinada a reintegração do motorista, com o pagamento dos salários e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir da data de sua dispensa até o seu efetivo retorno ao trabalho, de forma simples, compensando-se as verbas rescisórias que lhe foram pagas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT18.