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TJ/RO mantem decisão que garante isenção tributária a faculdade por 30 anos

Porém, no ano de 2017, via Lei Municipal nº 2248, revogou a isenção, passando a fazer lançamentos tributários.


Jaru Online

Publicada em: 21/07/2021 14:27:44 - Atualizado


JARU, RO - A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, confirmou por unanimidade na última semana, a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru que julgou procedente ação anulatória de lançamento de tributos municipais em favor da Sociedade Rondoniense de Ensino Superior Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda – Faculdade de Educação de Jaru (FIMCA).

A faculdade alegou que o município lhe concedeu, por meio da Lei n. 465/1999, a isenção tributária por 30 anos, para que instalasse cursos superiores na cidade. Porém, no ano de 2017, via Lei Municipal nº 2248, revogou a isenção, passando a fazer lançamentos tributários.

A instituição de ensino depositou em conta judicial valor a título do ISSQN cobrados pelo Município, a fim de que fosse retornado a expedição de certidão negativa de tributos municipais, sustentou sofrer embaraços por não conseguir a certidão negativa municipal ou a certidão positiva com efeitos negativos.

O município ao se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial, relatou que até a data do julgamento no final do ano passado, a dívida fiscal da autora era de R$ 448.787,75. E, portanto, o depósito feito pela faculdade não era suficiente para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito negativo.

O Município de Jaru ao apresentar a sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da União Centro Rondoniense de Ensino Superior, sob o argumento de que a Lei Municipal n. 465/GP/99 tratou de contrato firmado com a União Centro Rondoniense de Ensino Superior Ltda, pessoa diversa da que compõe o polo ativo da ação. E, portanto, essa não poderia pleitear a anulação de isenção tributária concedida a outrem.

Sustentou, ainda, que não houve apenas uma alteração na razão social, mas a mudança de natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade empresarial simples.

Em analise aos autos o magistrado luís Marcelo Batista da Silva entendeu que a concessão da isenção tributária à empresa autora foi um incentivo, e é evidente que por isso se instalou no Município, fazendo investimentos elevados para abrigar o empreendimento, implantando todas as instalações necessárias à prestação de serviços amparada pela isenção tributária municipal. E entendo que a revogação dos efeitos da lei municipal implica em violação a princípios constitucionais e do direito tributário.

Ademais, se as condições e requisitos estabelecidos no contrato firmado entre as partes e na Lei Municipal n. 465/GP/99 não eram obedecidas, caberia ao município provar isso nos autos com a finalidade de justificar a revogação da isenção tributária, Porém, não o fez, limitou-se apenas a sustentar que foi obrigado a revogar a isenção em cumprimento a Lei Complementar e para não praticar ato de improbidade administrativa.

Os desembargadores do TJ/RO, disseram que a revogação poderia macular o direito adquirido, artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que diz não ser possível unilateralmente suprimir benefício de isenção fiscal concedido por prazo certo e mediante condições.

Sendo assim manteve sob a relatoria do desembargador Gilberto Barbosa, íntegra a sentença do juízo da Comarca de Jaru.

Processo nº: 7004134-89.2019.8.22.0003


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