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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: O motorista de viatura policial que, em serviço, sofre acidente e causa danos ao veículo só pode ser responsabilizado se comprovada a culpa pelo sinistro, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim entendeu a 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir o pedido do governo paraibano contra um policial bombeiro militar.
Segundo os autos, o estado da Paraíba entrou com ação contra um bombeiro que se envolveu em um acidente de trânsito quando conduzia a viatura em missão de combate a um incêndio. O estado solicitou ressarcimento dos danos, no valor de R$ 33.575,69.
Ao analisar o processo, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior observou que "dos autos, constata-se que a viatura do Corpo de Bombeiros, após abastecimento no hidrante localizado nas proximidades da estação ferroviária, iniciou o deslocamento de volta e, ao adentrar na Avenida Epitácio Pessoa, fora surpreendida por uma motocicleta saindo da faixa da direita e passando para a esquerda, fazendo manobra para pegar a via de contramão, obrigando que o condutor, para evitar o atropelamento, realizasse uma manobra de conversão, colidindo com uma árvore, causando os danos materiais reclamados", afirmou.
Para o magistrado, ficou demonstrado que o acidente ocorreu em razão da tentativa de evitar o choque com veículo que inadvertidamente cruzou o percurso da viatura, que em plena operação de combate a incêndio tinha como missão a localização de hidrante para fins de reabastecimento de água. Logo, não houve culpa do motorista. "Se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem o dever de indenizar o Estado", concluiu o desembargador. Com informações da assessoria do TJ-PB.