Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais normas de Sergipe que disciplinam a remuneração de deputados estaduais, do governador e do vice-governador do estado. As leis estaduais vinculavam os salários destes ocupantes de cargos no Executivo estadual a desembargadores, e, dos parlamentares, aos deputados federais.
O caso foi analisado no Plenário Virtual da corte, em julgamento encerrado na segunda-feira (2/8). O voto do relator, ministro Edson Fachin, que declarou a inconstitucionalidade das normas, foi acompanhado pelos demais ministros.
“Há suficiente clareza quanto ao descompasso do referido conjunto de normas com a proibição de vinculação de remuneração dos servidores públicos, expressa no art. 37, XIII da Constituição”, escreve Fachin em seu voto. O artigo 1º da Lei estadual nº 4.750/2003, de Sergipe, emprega o valor-referência do subsídio mensal dos deputados federais para dele extrair o subsídio dos deputados estaduais, “o que implica o fenômeno de aumento automático constitucionalmente proibido”. A mesma regra se aplica aos salários do governador e do vice.
A ação teve origem em um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra as normas de Sergipe.
A Lei estadual 4.750/2003 prevê que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os deputados federais e, no início e no final de cada sessão legislativa, uma ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio. Já a Lei estadual 5.844/2006 estabelece que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente.
Augusto Aras aponta que a Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Ressalta ainda que o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o reajuste de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.
Sobre o ajuda de custo dos deputados estaduais, o procurador-geral salienta que a Constituição veda acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio do detentor de mandato eletivo. A seu ver, a parcela prevista na lei sergipana viola os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
O relator, no entanto, decidiu que o dispositivo que prevê a gratificação no início e no final de cada sessão legislativa não viola a Constituição, conforme jurisprudência já consagrada no STF.
O caso foi analisado no Plenário Virtual da corte, em julgamento encerrado na segunda-feira (2/8). O voto do relator, ministro Edson Fachin, que declarou a inconstitucionalidade das normas, foi acompanhado pelos demais ministros.
“Há suficiente clareza quanto ao descompasso do referido conjunto de normas com a proibição de vinculação de remuneração dos servidores públicos, expressa no art. 37, XIII da Constituição”, escreve Fachin em seu voto. O artigo 1º da Lei estadual nº 4.750/2003, de Sergipe, emprega o valor-referência do subsídio mensal dos deputados federais para dele extrair o subsídio dos deputados estaduais, “o que implica o fenômeno de aumento automático constitucionalmente proibido”. A mesma regra se aplica aos salários do governador e do vice.
A ação teve origem em um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra as normas de Sergipe.
A Lei estadual 4.750/2003 prevê que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os deputados federais e, no início e no final de cada sessão legislativa, uma ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio. Já a Lei estadual 5.844/2006 estabelece que o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente.
Augusto Aras aponta que a Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Ressalta ainda que o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o reajuste de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.
Sobre o ajuda de custo dos deputados estaduais, o procurador-geral salienta que a Constituição veda acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio do detentor de mandato eletivo. A seu ver, a parcela prevista na lei sergipana viola os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
O relator, no entanto, decidiu que o dispositivo que prevê a gratificação no início e no final de cada sessão legislativa não viola a Constituição, conforme jurisprudência já consagrada no STF.