Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASÍLIA – DF - Em razão das circunstâncias concretas, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público e equiparou o tempo que um homem terá de ficar sem dirigir à pena privativa de liberdade que terá de cumprir pela morte de uma pessoa enquanto conduzia veículo embriagado.
O réu foi condenado porque conduziu seu veículo sob influência do álcool em rodovia estadual catarinense, perdeu o controle ao passar por uma lombada e acertou uma árvore. Um dos passageiros morreu e outro sofreu lesões corporais.
Nas instâncias ordinárias, a pena final ficou em 2 anos e 10 meses de detenção em regime aberto e 4 meses de suspensão do direito de dirigir. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu alegando que os 120 dias sem poder conduzir não serão suficientes para reprovar a conduta do condenado.
Relatora, a ministra Laurita Vaz reconheceu a elevada gravidade da conduta: o réu não apenas dirigiu alcoolizado como admitiu que terceiros lhe acompanhassem no veículo durante o seu comportamento criminoso.
“Assim, considerando que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada, mostra-se adequada a majoração do período de duração da pena de suspensão do direito de dirigir para que esta coincida com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, conforme os precedentes desta Corte acima transcritos”, afirmou.
A votação foi unânime, conforme a posição da ministra Laurita Vaz. Votaram com ela os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o desembargador convocado Olindo Menezes.