Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASÍLIA - DF - O ato de dispensa do empregado, mesmo inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, encontra limites nos princípios que fundamentam o ordenamento jurídico, não podendo ser exercido de forma abusiva e devendo ser pautado na ética, na boa-fé e nos princípios da dignidade humana e da função social da empresa.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a reintegração de um funcionário do Bradesco, dispensado sem justa causa durante a epidemia de Covid-19, no mesmo cargo e condições anteriores à demissão.
O banco também foi condenado a pagar os salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais vantagens previstas em normas coletivas, prêmio e benefícios normativos e decorrentes do contrato de trabalho, inclusive plano de saúde do ex-funcionário e seus dependentes. Além disso, deve indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que o banco havia firmado compromisso com o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos de suspender as demissões que estavam em andamento e a não promover novas dispensas enquanto durasse a epidemia de Covid-19. Porém, ele foi demitido sem justa causa em outubro de 2020.
O Bradesco sustentou que jamais firmou compromisso perante entidades sindicais representativas dos bancários. Além disso, declarou que a promessa de não dispensar os empregados durante a epidemia teria sido de cunho temporário.
Decisões judiciais
Em primeira instância, o juízo concluiu pela inexistência de qualquer elemento capaz de macular a validade da rescisão do contrato de trabalho do autor. Por isso, negou o pedido de reintegração feito pelo empregado.
No recurso apresentado pelo funcionário, o relator, desembargador Jorge Orlando Ramos, afirmou que a epidemia de Covid-19 ainda não está controlada, há muitos casos de mortes, estão circulando novas variantes e a vacinação ainda não atingiu patamares satisfatórios.
Além disso, o magistrado pontuou que as notícias divulgadas na imprensa e os números de balanços contábeis demonstram não só o aumento pela demanda de serviços bancários, mas também que as instituições financeiras não sofreram grandes impactos em seus lucros com a crise causada pelo coronavírus.
Diante desse cenário, para o relator, o descumprimento do compromisso assumido pelo banco, seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa. Essa situação, a seu ver, afronta o princípio da boa-fé objetiva, assim como atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.
Ramos entendeu que a dispensa sem justa causa deve ser anulada e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a reintegração do empregado no mesmo cargo e condições anteriores à dispensa, no prazo de cinco dias.
Danos morais
Segundo o desembargador Jorge Orlando Ramos, para configuração do dano moral é necessária prova de que o empregador, por culpa ou dolo, praticou ato ilícito contra o empregado.
No caso, a demissão do funcionário após o banco assumir compromisso público de manutenção dos postos de trabalho caracteriza abuso, segundo o magistrado, pois configura exercício de direito contra sua normal finalidade, algo não admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, a dispensa foi ato ilícito, que violou os direitos do empregado e provocou evidente sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas, ressaltou o relator.
“O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse sobre a própria dignidade da pessoa humana”, avaliou Ramos. Assim, condenou o Bradesco a pagar R$ 15 mil por danos morais.