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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica gera indenização a consumidora

A consumidora alegou nos autos que, em setembro de 2020, funcionários da empresa de energia elétrica compareceram em sua casa e passaram a vistoriar o relógio medidor.


TJ/RO

Publicada em: 11/11/2021 14:10:16 - Atualizado


PORTO VELHO, RO - Nesta quarta-feira, 10, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Energisa Rondônia no valor de 6 mil reais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de uma consumidora.

A consumidora alegou nos autos que, em setembro de 2020, funcionários da empresa de energia elétrica compareceram em sua casa e passaram a vistoriar o relógio medidor. Alguns dias depois tomou conhecimento de um auto de infração e do lançamento de um débito por multa no valor de R$ 9.697,82. Posteriormente, a consumidora teve a suspensão do fornecimento dos serviços de energia, além de receber a informação que o retorno da energia dependia do pagamento da fatura.

O Juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes declarou inexigível a fatura no valor de R$ 9.697,82 e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 6 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa entrou com recurso de apelação, alegando que a fatura emitida com valor elevado se refere a recuperação de consumo em razão do relógio medidor possuir irregularidade e não apontar o consumo real de energia da residência da consumidora. O recurso foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a 2ª Câmara Cível pacificou entendimento sobre a questão da recuperação de consumo em razão de defeito no medidor, decidindo sobre a possibilidade de apuração do consumo, desde que de acordo com as normas estabelecidas pela agência reguladora.

Sendo assim, ainda que a concessionária pudesse realizar perícia para aferir eventual irregularidade na medição, o valor do débito deveria considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de um ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, no padrão do novo medidor instalado, conforme dispõe a Resolução da ANEEL.

Segundo consta nos autos, a concessionária Energisa efetuou a apuração de diferença de consumo em razão de irregularidade de forma unilateral, sem oferecer oportunidade de participação ou o acompanhamento do consumidor.

Os desembargadores mantiveram a sentença que declarou a inexistência do débito decorrente da aferição unilateral do medidor de energia. “Embora informe e comprove que notificou a autora para acompanhar a perícia, não apresentou documentos a demonstrar a forma que foi realizada referida perícia”, ressaltou o relator.

Ainda ficou assegurado à Energisa o direito de emitir nova fatura de cobrança considerando a média dos três primeiros meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito de um ano, desde que demonstre, detalhadamente, a forma de cálculo utilizada.


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