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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: Em razão da determinação de elaboração de exame criminológico, o dia em que houve o parecer técnico favorável para a progressão ao regime semiaberto é que deve servir de data-base para calcular a nova progressão de pena ao regime aberto.
Essa orientação tem prevalecido em julgamentos nas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus ajuizados por condenados que buscam reconhecimento de uma data anterior e, portanto, mais benéfica como base para calcular a progressão de pena ao regime aberto.
A dúvida sobre o cálculo surge porque o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) exige dois requisitos para a progressão. Um deles é objetivo: porcentagem de pena cumprida, de acordo com o tipo de crime praticado. O outro é subjetivo: o bom comportamento do preso.
Para aferir as condições de reinserção gradativa do condenado à sociedade, o Ministério Público pode fundamentar pedido de exame criminológico. Desde a edição da Lei 10.972/2003, no entanto, ele não consta mais do rol de requisitos legais para a progressão de regime de pena.
Portanto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a data-base para calcular a progressão de pena não pode depender da emissão do laudo favorável.
Ainda assim, tem prevalecido no STJ o entendimento de que a fixação desse marco temporal é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) estiver preenchido.
Isso significa que, se houver determinação de exame criminológico, o requisito subjetivo só se preencherá quando houver parecer técnico favorável. Passa a ser essa, então, a data-base a ser considerada para nova progressão, mesmo que o lapso temporal (requisito objetivo) tenha sido alcançado antes.
O entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos integrantes da 5ª e 6ª Turmas do STJ e confirmado pelos colegiados em julgamentos de agravos regimentais contra decisões monocráticas.