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STJ absolve acusado reconhecido por meio de prints de fotos na prisão

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baseou a condenação em reconhecimento feito pela vítima em juízo...


CONJUR

Publicada em: 02/12/2021 10:30:18 - Atualizado

BRASIL: O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, desenvolvido na fase do inquérito policial, mesmo que confirmado em juízo, só é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro (SP).

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baseou a condenação em reconhecimento feito pela vítima em juízo, durante audiência virtual, após exibição de prints fotográficos do acusado ao lado de terceiros na unidade prisional.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, destacou que a inobservância do procedimento probatório, descrito no artigo 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, nos termos da decisão da 6ª Turma do STJ (HC 598.886/SC).

Na caso concreto, a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova o reconhecimento, levado a efeito durante a audiência virtual, em que foi exibido à vítima uma fotografia dos acusados, ao lado de terceiro, sem a observância das disposições do dispositivo citado, pontuou o relator.

Como o reconhecimento confirmado posteriormente em juízo não valida o procedimento feito erroneamente, Saldanha concluiu que o acusado sofre constrangimento ilegal, devendo ser absolvido do crime de roubo.

Para a defensora pública que atuou no processo, Maria Essado, "a decisão representou importante conquista para o cumprimento do procedimento probatório previsto no artigo 226 do CPP".



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