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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL - Inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Uma mulher moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.
Seu pedido foi negado pelo juízo de primeira instância. A relatoria do recurso da consumidora foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma.
A magistrada ressaltou que as assertivas da empresa não passaram de meras alegações, pois deixou de juntar documentos capazes a desfazer a narrativa da consumidora, inclusive, sequer apresentou cópia da documentação pessoal do consumidor.
"Limitara-se a apresentar telas do sistema da empresa nas quais constam referências a dados do consumidor, lançamentos e inadimplementos. Ocorre que referidas telas, por serem de cunho unilateral, eis que elaboradas pela própria empresa, revelam-se inservíveis para comprovar a existência do débito atribuído a promovente, sobretudo em não havendo nos autos qualquer outro documento apto a fazê-lo, a exemplo de cópia do contrato relativo à linha telefônica", completou.
Assim, demonstrada a conduta inapropriada da empresa, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da autora da ação em serviço de proteção de crédito, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados.
"Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos."