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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
O Supremo Tribunal Federal reafirmou mais uma vez nesta quarta-feira (4/4) o entendimento de que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado. Por seis votos a cinco, a corte denegou Habeas Corpus ao ex-presidente Lula e autorizou que sua pena seja executada quando se esgotar a jurisdição de segunda instância.
Depois de mais de dez horas de julgamento, a corte entendeu que a execução antecipada da pena não viola o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Venceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que denegou o HC por entender que não há na possibilidade de prisão de Lula mesmo com recursos pendentes “teratologia” ou “abuso de autoridade”.
Mas o voto que centralizou as atenções foi o da ministra Rosa Weber. Considerada decisiva, ela reconheceu que a execução antecipada pode ser inconstitucional, mas, alegando respeito ao posicionamento do colegiado, aderiu ao posicionamento do relator. Em voto considerado pouco compreensível, a ministra disse ter traçado “premissas teóricas” para justificar que o tribunal deve ter racionalidade em suas decisões e seguir os próprios precedentes. Disse que o Plenário é o local para se rever posicionamentos, mas que o caso do ex-presidente Lula não seria o momento ideal para fazê-lo, por ser um processo subjetivo ao qual deve ser aplicado o precedente.
Depois do voto da ministra, que encaminhou o placar favorável à execução antecipada, o ministro Marco Aurélio reclamou com a presidente, ministra Cármen Lúcia. “Venceu a estratégia”, disse ele. Foi uma referência à resistência da presidente em pautar as ações declaratórias de constitucionalidade que discutem se a prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado de maneira abstrata, sem casos concretos por trás. Para Marco Aurélio, o correto seria o tribunal definir a tese nas ações de controle concentrado para depois aplicar o entendimento aos demais casos concretos.
O ministro Luiz Fux, que também acompanhou Fachin, disse que o texto da Constituição não pode ser lido de maneira literal. Por isso a presunção de inocência não subsistiria depois da decisão de segunda instância. "Levadas às últimas consequências, essa regra [inciso LVII] só tem uma consequência: levar o Judiciário a níveis absurdos de descrédito", disse. Na mesma linha foi o ministro Alexandre de Moraes, para quem o princípio da presunção de inocência é relativo.
Marco Aurélio lamentou o resultado do julgamento por causa das mudanças de posicionamento. Das primeiras vezes que o Supremo discutiu a matéria, o ministro Gilmar Mendes concordou com a tese de Fachin. Nesta quarta-feira (4/4), ele mudou para acompanhar o ministro Dias Toffoli e dizer que a pena de prisão só poderia ser executada depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, Marco Aurélio disse que nada pode superar o texto constitucional, "suficientemente claro" para proibir a prisão antes do trânsito em julgado.
O ministro Celso de Mello, último a votar antes da presidente, chamou o resultado que se desenhava de "grande equívoco", além de "inconstitucional" e "ilegal". Segundo ele, a presunção de inocência é um princípio "caro à liberdade dos povos" que não pode ser relativizado em nome de questões de momento ou políticas, como o combate à corrupção ou à impunidade.
O pronunciamento do ministro, antes mesmo de terminar, foi considerado por quem o acompanhou. Tanto pela forma com que abordou o tema quanto pela defesa de uma jurisprudência da liberdade.
A ministra Cármen Lúcia, última a votar, desempatou. Segundo ela, a Constituição autoriza a prisão antes do trânsito em julgado, reiterando voto vencido proferido por ela em 2009, quando o Supremo virou a jurisprudência para proibir a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado.
Por maioria, o tribunal negou também pedido feito pelo advogado José Roberto Batochio, da tribuna, como questão de ordem, para a corte impedir a prisão do petista até o STF julgar o mérito das ADCs, diante da possibilidade de mudança de entendimento sobre o tema.